Paga sempre o saldo total no prazo: em regra, não pagas juros nas compras. Mas, se o cartão tiver anuidade (a comissão por teres o cartão), pagas essa anuidade, quer o uses quer não. Pagar só o mínimo sai caro. Com um mínimo de 5% do saldo (ou 25€, se for maior), 1.000€ a 14,79% de juro levam 42 meses a pagar e custam cerca de 241€ em juros. Levantar dinheiro a crédito costuma ser a operação mais cara: em regra, há juro desde o primeiro dia. O cashback (o que o banco te devolve do que gastas) compensa sobretudo se pagares tudo. A 14,79%, basta deixares pouco mais de 700€ por pagar de um mês para o outro para o juro e o imposto anularem um cashback com teto de 10€ por mês. A TAEG (o custo anual total, com juros, comissões, seguros obrigatórios e impostos) só compara cartões se estiver calculada sobre o mesmo exemplo, e não prevê a tua fatura. Nos cartões, o Banco de Portugal fixa a TAEG máxima em 18,5% no 3.º e no 4.º trimestres de 2026, e revê esse teto todos os trimestres. Cartão usado sem autorização? Avisa logo o banco: tens até 13 meses para contestar. Em regra, suportas no máximo 50€ do que aconteceu antes do aviso (mais, se tiveres tido um descuido muito grave). O banco tem de te devolver o resto até ao fim do primeiro dia útil seguinte.
Preferes ler mais tarde?
Descarrega "Cartões de crédito: TAEG, cashback e armadilhas" em PDF e lê offline, onde e quando quiseres. É grátis.
Usamos o teu email para te enviar o que pediste. Política de privacidade.
Um cartão de crédito não é necessariamente mau. O problema começa quando deixa de ser um meio de pagamento e passa a ser uma forma de financiar despesas que não consegues pagar — e a diferença entre as duas coisas é enorme, tanto no bolso como no stress que carregas.
Cartão de crédito, cartão de débito, cartão pré-pago — não são a mesma coisa
Um cartão de débito movimenta diretamente o saldo que já tens na conta — o cartão em si não tem crédito associado e, enquanto houver saldo, não há juro a pagar. A exceção convém conhecê-la: se a conta ficar a descoberto, ou porque tens uma facilidade de descoberto contratada (poder ir abaixo de zero na conta à ordem com autorização do banco), ou porque o banco te deixou gastar mais do que tinhas sem isso estar contratado — a lei chama a esse caso ultrapassagem de crédito —, isso é crédito ao consumo e vence juros. O teto é o mesmo dos cartões de crédito, que vês na secção seguinte: na facilidade de descoberto aplica-se à TAEG e, na ultrapassagem de crédito, à TAN, que é só a taxa de juro (artigo 28.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 133/2009). Um cartão de crédito permite gastar até um limite definido pelo banco, com a possibilidade de pagares tudo no fim do mês sem juro, ou só uma parte, gerando dívida com juro a partir daí. Um cartão pré-pago funciona ao contrário do crédito — carregas antecipadamente um valor, e só podes gastar até esse limite, útil para controlar orçamentos ou dar a alguém sem lhe dares acesso à tua conta principal. Confundir estes três tipos é raro, mas a distinção interessa antes de avançarmos, porque as regras de proteção e contestação que vêm a seguir aplicam-se de forma ligeiramente diferente a cada um.
O teto legal em Portugal — e o que muda no trimestre seguinte
O Banco de Portugal fixa trimestralmente as taxas máximas para diferentes tipos de crédito ao consumo, com base na taxa média praticada no mercado no trimestre anterior. A regra está no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, e tem dois testes, não um. Pelo primeiro, um contrato de crédito é usurário — e, por isso, proibido — quando a TAEG, no momento em que é celebrado, excede em um quarto a TAEG média praticada pelas instituições de crédito no trimestre anterior para aquele tipo de contrato. Pelo segundo, é igualmente usurário o contrato que, mesmo sem passar esse limite, ultrapasse em 50% a TAEG média da totalidade dos contratos de crédito aos consumidores celebrados no trimestre anterior. É o Banco de Portugal que identifica os tipos de contrato e divulga trimestralmente os valores máximos que resultam dos dois testes, válidos para os contratos a celebrar no trimestre seguinte. Na divulgação para o 3.º trimestre de 2026 (julho a setembro), a TAEG máxima é 18,5% para cartões de crédito, linhas de crédito, contas correntes bancárias e facilidades de descoberto, e 15,3% para a rubrica geral do crédito pessoal (rubrica é cada categoria dessa lista). Para o 4.º trimestre de 2026 (outubro a dezembro), os cartões mantêm-se em 18,5% e a rubrica geral do crédito pessoal desce para 15,0%.
| Tipo de crédito | TAEG máxima 3.º trim. 2026 | TAEG máxima 4.º trim. 2026 |
|---|---|---|
| Cartões de crédito, linhas de crédito, contas correntes bancárias e facilidades de descoberto | 18,5% | 18,5% |
| Outros créditos pessoais (lar, obras, consolidado e outras finalidades) | 15,3% | 15,0% |
Estas são duas rubricas de uma lista mais longa, e os nomes não são intuitivos. O crédito pessoal aparece dividido entre uma rubrica de finalidades específicas (educação, saúde, transição energética e locação financeira de equipamentos; educação e saúde só quando as despesas são dedutíveis no IRS), com teto bastante mais baixo, e uma rubrica geral, a dos «outros créditos pessoais», que recolhe tudo o resto — incluindo créditos que têm finalidade declarada, como mobiliário e equipamentos para a casa e, desde que sem hipoteca, obras que não sejam de transição energética ou a junção de vários créditos num só. O crédito automóvel tem rubricas diferentes conforme a forma de financiamento e conforme o veículo é novo ou usado. O nome de uma rubrica nem sempre descreve bem os contratos que lá cabem: se estás a comparar o cartão com outra forma de financiamento, abre a lista completa da divulgação em vigor e procura a rubrica exata em que o teu crédito cai.
A lei não se limita a proibir: corrige. A TAEG que ultrapasse o limite máximo considera-se automaticamente reduzida a metade desse limite (artigo 28.º, n.º 6). Num cartão, com o teto nos 18,5%, isso significa que uma TAEG acima do teto se converte, por força da lei, em 9,25% — menos de metade do que estava no contrato. Não precisas de provar nada além do número: se alguma vez vires no teu contrato uma TAEG acima do teto do trimestre em que o assinaste, tens aqui o fundamento exato para reclamar, por escrito, junto do banco e depois do Banco de Portugal. Para saberes qual era o teto nesse trimestre, o Banco de Portugal publica no Portal do Cliente Bancário o histórico das taxas máximas de cada tipo de crédito desde o início de 2010.
Isto é um teto, não uma taxa obrigatória. Um cartão com TAEG junto ao teto não é, por si só, uma anomalia — e um cartão com TAEG mais baixa do que outro não é necessariamente mais barato para ti, porque a TAEG publicada assenta num exemplo fixo que pode não ter nada a ver com a forma como vais usar o cartão. O sinal a procurar não é "está perto do teto", é "quanto é que este cartão me custa mesmo se eu deixar saldo a rolar" — pergunta a que só a TAN, a anuidade e os tetos de cashback respondem.
Os tetos mudam a cada trimestre — o valor lido aqui pode já estar desatualizado quando o estiveres a ler. Antes de decidires, confirma sempre a divulgação trimestral mais recente do Banco de Portugal sobre taxas máximas para crédito ao consumo, no Portal do Cliente Bancário, ou o preçário atualizado do teu banco (a tabela pública das suas comissões e taxas), em vez de confiares apenas num número lido algures há uns meses.
TAN, TAEG e o cenário que a lei manda usar
A TAN (Taxa Anual Nominal) é só o juro do crédito. A TAEG é o juro mais tudo o resto — comissões, seguros obrigatórios e impostos. Num cartão, a distância entre as duas pode ser grande, porque a anuidade e o Imposto do Selo entram na TAEG e não entram na TAN.
Há um detalhe que explica por que razão consegues comparar TAEG de cartões diferentes: ela não é calculada sobre o teu caso, é calculada sobre um cenário fixo imposto por lei. O Decreto-Lei n.º 133/2009 (o diploma do crédito aos consumidores) manda assumir, para contratos de crédito de duração indeterminada — a categoria onde cai um cartão —, que o crédito é concedido pelo período de um ano a partir da data da utilização inicial e que o capital é reembolsado em pagamentos mensais e sucessivos iguais, a começar um mês depois (se o contrato obrigar a pagar a totalidade de uma só vez em cada prazo de pagamento, assume-se antes que usas e devolves a totalidade sucessivamente ao longo do ano); e que, se o limite máximo do crédito ainda não tiver sido decidido, esse limite é de 1.500€. É por isso que tantos cartões portugueses publicam o mesmo rodapé: "exemplo para um limite de crédito de 1.500€, reembolsado em 12 meses".
A TAEG de um cartão não é o que vais pagar. Num cartão em que podes pagar só parte do saldo, é o que pagarias se usasses 1.500€ e devolvesses o capital em doze pagamentos mensais iguais. E é calculada sobre 1.500€ só enquanto o limite não estiver decidido: no contrato que assinas, a TAEG é recalculada sobre o limite que te derem — e, como a anuidade é um valor fixo, quanto mais baixo for esse limite, mais ela pesa. Se pagas sempre a totalidade no prazo, em regra não pagas juros nas compras: num cartão sem anuidade, o crédito não te custa praticamente nada; num cartão com anuidade, o que pagas é a anuidade. Se tens anuidade e deixas um saldo pequeno a rolar durante anos, podes acabar a pagar uma percentagem superior à TAEG publicada, porque essa comissão fixa se dilui num capital muito menor do que os 1.500€ do cenário-padrão. A TAEG serve para comparar cartões entre si, não para prever a tua fatura.
A mesma TAEG, cartões completamente diferentes
Como a TAEG assenta num cenário fixo, dá para fazer a conta ao contrário e ver o que ela junta. O cenário é este: 1.500€ utilizados no início; o capital devolvido em 12 pagamentos mensais iguais de 125€, a começar um mês depois; o juro de cada mês, desde o primeiro, à razão de um doze avos da TAN, sobre o que está em dívida no início desse mês; o Imposto do Selo por cima, 4% sobre cada juro e 0,141% ao mês sobre esse mesmo saldo em dívida; e a anuidade cobrada no dia da utilização inicial. Aplicado a quatro cartões hipotéticos, dá isto:
| Cartão | TAN | Anuidade | TAEG no exemplo legal |
|---|---|---|---|
| A — juro baixo, sem anuidade | 10,00% | 0€ | 12,8% |
| B — juro alto, sem anuidade | 14,79% | 0€ | 18,5% |
| C — juro baixo, anuidade média | 10,00% | 31,20€ | 17,4% |
| D — juro baixo, anuidade alta | 10,00% | 38€ | 18,5% |
Duas leituras saltam do quadro. A primeira: num cartão sem anuidade e com juro desde o primeiro dia, a TAEG do exemplo legal é o custo de cada mês — o juro, mais 4% de Selo sobre esse juro, mais 0,141% do saldo — acumulado ao longo de 12 meses, com juro sobre juro, isto é, (1 + TAN ÷ 12 × 1,04 + 0,141%)12 − 1: 10,00% de TAN dão 12,8% de TAEG, 14,79% dão 18,5%. Se o contrato não cobrar juro no primeiro mês do exemplo, a mesma TAN dá uma TAEG mais baixa, porque a lei manda aplicar os juros de acordo com o contrato — por isso, a TAEG não te diz, sozinha, que TAN vais pagar sobre o saldo que deixares a rolar: procura a TAN no preçário. A segunda leitura, a mais contra-intuitiva: os cartões B e D publicam a mesma TAEG de 18,5% e não têm quase nada em comum — um cobra 14,79% de juro e não tem anuidade, o outro cobra 10,00% de juro e 38€ por ano. Para quem paga sempre a totalidade, D é o pior dos dois, porque nele pagas 38€ por nada. Para quem deixa a rolar, em média, mais de uns 760€, D é o melhor: os 4,79 pontos de juro a menos, já com os 4% de Imposto do Selo por cima, poupam mais do que os 38€ da anuidade (38€ ÷ (4,79% × 1,04) ≈ 763€); abaixo desse saldo, B volta a ficar mais barato. O mesmo número, duas pessoas opostas.
Os emissores não publicam todos o mesmo exemplo representativo: o montante, o prazo e a modalidade (pagamento no fim do mês, pagamento fracionado, saldo a rolar) mudam de cartão para cartão, e uma TAEG só é comparável com outra calculada sobre o mesmo montante, prazo e modalidade. Antes de comparar dois números, lê o rodapé que os acompanha. Para o teu caso concreto, os três números que decidem são a TAN, a anuidade e o teto do cashback — não a TAEG do anúncio.
Comissões de levantamento a crédito, encargos de conversão cambial, custo do pagamento fracionado e condições dos seguros associados variam de cartão para cartão e não estão aqui. Esses valores vivem no preçário de cada instituição, que é um documento obrigatório e público — a secção seguinte diz onde os encontrar sem depender de nenhum site de comparação.
Onde confirmar os números sem depender de ninguém
O Banco de Portugal mantém um Comparador de Comissões gratuito, no Portal do Cliente Bancário, que reúne num só sítio o custo dos serviços associados a contas de pagamento nas instituições que operam em Portugal, incluindo a disponibilização de cartões de débito e de crédito. A lista de serviços cobertos é definida pelo Banco de Portugal e vai sendo revista, por isso vale a pena abrir a página e ver o que lá está hoje.
O que o comparador cobre: o custo das comissões máximas que cada instituição pode cobrar — nomeadamente a anuidade (tecnicamente, a comissão de disponibilização) de cada cartão. É a forma mais rápida de descobrir que o cartão do teu banco custa 30€ por ano e o do banco ao lado custa zero.
O que o comparador não cobre: a TAEG e a TAN de cada cartão, que são taxas de juro e não comissões; os tetos de cashback; as condições dos seguros de viagem ou de proteção do cartão associados; e as isenções e descontos comerciais, porque o que está publicado são sempre os valores máximos, sem promoções. Dois cartões com a mesma anuidade no comparador podem ter vários pontos percentuais de diferença na TAN.
Para essa segunda metade, a fonte é o preçário de cada instituição, também no Portal do Cliente Bancário. O modelo atual do preçário, em duas partes, vem do Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2009: o Folheto de Comissões e Despesas, com o valor máximo de todas as comissões praticadas, e o Folheto de Taxas de Juro, com as taxas representativas dos créditos concedidos. Tem de estar completo, permanentemente atualizado e acessível na internet sem registo prévio.
Uma instituição não pode cobrar-te uma comissão que não conste do preçário, nem cobrar-te acima do valor lá indicado. Se aparecer no teu extrato uma comissão que não encontras no Folheto de Comissões e Despesas em vigor à data, tens fundamento para reclamar — primeiro por escrito junto do banco, depois junto do Banco de Portugal. Guarda uma cópia em PDF do preçário no dia em que contratas o cartão: é a prova do que estava acordado. O preçário público pode mudar, mas uma alteração que se aplique ao teu contrato tem, em regra, de te ser comunicada com antecedência.
O comparador do Banco de Portugal resolve a comparação de comissões, mas não a de juros nem a de benefícios; o preçário tem as duas metades, mas obriga-te a saber o que procurar. As contas das secções seguintes juntam as três coisas — juro, anuidade e teto da devolução — para que consigas fazê-las sobre o teu cartão concreto, com os números do teu preçário e não com os de um anúncio.
O que acontece quando pagas tudo
Muitos cartões oferecem um período durante o qual as compras podem não gerar juros, desde que o saldo seja pago integralmente na data de vencimento — mas não assumas que todos os cartões funcionam exatamente da mesma forma. Confirma sempre a data de fecho do extrato, a data de vencimento, e as regras específicas para compras versus levantamentos, porque variam de emissor para emissor. Uma compra feita logo a seguir ao fecho do extrato pode beneficiar de um período de carência mais longo do que uma compra feita mesmo antes do fecho — vale a pena perceberes o ciclo exato do teu cartão se queres otimizar isto.
O pagamento mínimo — onde o cartão se torna caro a sério
É aqui que o cartão pode custar muito mais do que parece. Imagina 1.000€ de dívida, pagando apenas uma pequena percentagem todos os meses: a dívida desce lentamente enquanto os juros continuam a acumular sobre o que resta. O problema não é só matemático — é psicológico, e liga diretamente à contabilidade mental que discutimos noutro guia. "50€ por mês, consigo pagar" soa perfeitamente razoável; "1.000€" soa a muito dinheiro. O pagamento mínimo torna a dívida psicologicamente pequena, precisamente para a manter tecnicamente grande.
Nunca perguntes só "quanto é o pagamento mínimo?" — pergunta "quanto tempo demora esta dívida a desaparecer, e quanto vou pagar no total, se continuar assim?" É esta segunda pergunta que tem a informação economicamente relevante, e é normalmente a que ninguém faz até já ser tarde.
1.000€ de dívida, taxa de juro anual (TAN) de 14,79%, pagamento mínimo de 5% do saldo (ou 25€, o que for maior): a dívida demora 42 meses — três anos e meio — a desaparecer por completo, e ao longo desse tempo pagas cerca de 241€ só em juros, quase um quarto do valor original, por teres optado sempre pelo mínimo em vez de acelerares o pagamento. Sobe a dívida inicial para 3.000€, mesma taxa e mesma regra de pagamento mínimo (5% ou 25€), e o tempo a pagar sobe para 70 meses — quase 6 anos — com um total de juros pagos a rondar os 895€, cerca de 30% do capital inicial. O pagamento mínimo não acompanha o tamanho da dívida: o tempo até acabar cresce menos do que proporcionalmente (triplicar a dívida não triplica o prazo, sobe-o cerca de dois terços), mas os juros totais pagos crescem muito mais depressa — quase quadruplicam. Estes números contam só o juro: o Imposto do Selo que vem no extrato — 4% sobre cada juro e 0,141% ao mês sobre o saldo — torna a conta real um pouco mais longa e mais cara.
A explicação está no tempo que passas em cada fase. Dos 70 meses da dívida de 3.000€, 47 correm com o mínimo em 5% do saldo, a descer devagar ao mesmo ritmo do saldo; só quando o saldo chega abaixo dos 500€ é que o piso de 25€ entra em jogo, e a partir daí faltam cerca de dois anos — 23 ou 24 meses, conforme o saldo exato em que o piso entra —, seja qual for a dívida com que começaste, desde que passe dos 500€; na de 1.000€ e na de 3.000€ são 23. É por isso que a dívida maior demora tanto mais: não é o piso, é o tempo que passa na fase em que o mínimo encolhe com ela. (Estes valores assumem que o mínimo se calcula sobre o saldo antes de somar o juro do mês; há emissores que fazem o cálculo na ordem inversa, sobre o saldo já com o juro, o que dá 41 meses e 238,50€ de juros para os 1.000€ e 69 meses e 882,22€ para os 3.000€. Confirma sempre a regra exata no contrato do teu cartão.)
Uma nota para quem for confirmar isto no nosso simulador Sair das Dívidas: ele não reproduz este cenário, e é de propósito. O simulador mantém constante o valor total que pagas todos os meses — igual ao primeiro mínimo mais o extra que indicares — em vez de o deixar encolher com o saldo. Para os mesmos 1.000€ a 14,79%, mostra por isso 24 meses e cerca de 155€ de juros. É o cenário de quem congela o pagamento no valor do primeiro mínimo: melhor do que pagar o mínimo a sério, pior do que pagar deliberadamente acima dele. A diferença entre 24 e 42 meses é, no essencial, o que o mínimo decrescente te custa.
Levantamentos a crédito — a operação mais cara do produto
Usar um cartão de crédito para levantar dinheiro físico costuma ser particularmente caro: pode haver comissão fixa, comissão percentual, e juros a contar desde o próprio dia da operação — sem o período de carência que se aplica normalmente às compras. Não trates um levantamento a crédito como se fosse simplesmente levantar dinheiro da tua conta à ordem; é, tecnicamente, uma operação de crédito com o seu próprio custo, geralmente elevado, mesmo que devolvas o dinheiro poucos dias depois.
Cashback — a matemática que muita gente ignora
Um cartão com 2% de cashback, num gasto de 100€, devolve-te 2€ — não estás a "poupar 100€", estás a recuperar 2€ de uma despesa de 100€. Se gastares 10.000€ ao longo do ano com esse cartão, recebes 200€, o que parece ótimo — mas se, para chegar a esse valor, gastaste mais 5.000€ que não precisavas de gastar, o cashback funcionou como desculpa para gastar mais, não como poupança real.
Há um valor exato a partir do qual o teu cartão com cashback passa a dar prejuízo, e calcula-se em dez segundos:
Saldo de equilíbrio = teto mensal do cashback ÷ (TAN ÷ 12 × 1,04 + 0,141%)
O "× 1,04" é o Imposto do Selo de 4% sobre os juros; os 0,141% são o Imposto do Selo mensal sobre o crédito utilizado. Acima desse saldo em dívida, o cartão custa-te mais do que te devolve — por muito generosa que a percentagem de cashback pareça.
Num cartão com teto de 10€/mês e TAN de 14,79%, o saldo de equilíbrio é 702,84€. Num cartão com o mesmo teto e TAN de 10,00%, sobe para 992,39€. Não são valores altos: pouco mais de 700€ a rolar, no cartão de 14,79%, já chegam para o juro e o Imposto do Selo comerem por inteiro um cashback com teto de 10€ por mês.
Quando este método não se aplica: se pagas sempre a totalidade no prazo, não transita saldo, em regra não há juro nas compras, e o cashback é praticamente todo ganho — o método deixa de ter uso e a resposta passa a ser "usa o cartão". Se o cartão não tiver teto mensal, substitui o numerador por "taxa de cashback × gasto mensal": com 2% de devolução e TAN de 14,79%, o ponto de viragem fica em 1,41 vezes o que gastas por mês.
Ordem de grandeza do ganho: modesta e conhecida à partida. Um teto de 10€ por mês limita o benefício máximo a 120€ por ano, aconteça o que acontecer — vê qual é o teto do teu cartão no preçário e refaz a conta com esse valor. O método não te faz ganhar mais; impede-te de pensar que estás a ganhar quando estás a perder.
"3% de cashback" e "3% de cashback até 10€ por mês" são produtos diferentes. Com o teto, a percentagem anunciada só é verdadeira até ao ponto em que o teto é atingido — a 3%, isso acontece aos 333,33€ de compras nos setores abrangidos; a 2%, aos 500€. A partir daí, cada euro gasto rende zero. Quem gasta 900€ por mês num cartão de 2% com teto de 10€ não recebe 18€ — recebe 10€, o equivalente a uma devolução real de 1,11%. A percentagem que aparece no anúncio é o melhor caso possível, não o caso normal.
Para ver a diferença com números, acompanha a Rita a partir daqui. A Rita gasta 900€ por mês no cartão e tem 2% de devolução com teto de 10€ mensais. O cartão dela tem TAN de 14,79% e não tem anuidade.
Versão A — paga sempre a totalidade. Recebe o teto todos os meses: 10€ × 12 = +120€ por ano. Juro pago: zero, e por isso também zero de Imposto do Selo sobre juros, que não têm sobre que incidir. Mas o Imposto do Selo da verba 17.2.4 incide sobre a média mensal de todo o crédito que usaste no mês, e não só sobre o saldo que transita, pelo que pode aparecer-te no extrato mesmo nos meses em que liquidas tudo: se aparecer, desconta-o dos 120€.
Versão B — deixa 1.200€ a rolar. Juro mensal: 1.200€ × (14,79% ÷ 12) = 14,79€. Imposto do Selo sobre esse juro (4%): 0,59€. Imposto do Selo sobre o crédito utilizado (0,141% da média mensal, aqui aplicado só aos 1.200€ que rolam, pelo que o custo real pode ser um pouco maior): 1,69€. Custo total: 17,07€ por mês, ou cerca de 205€ por ano. Descontado o cashback de 120€, a Rita fica a perder cerca de 85€ por ano.
Entre as duas versões vão cerca de 205€ por ano — e a única diferença de comportamento é a ordem pela qual ela carrega nos botões da app no dia do vencimento. Repara ainda que os 1.200€ de saldo da versão B estão bem acima do saldo de equilíbrio de 702,84€ calculado acima: a partir dos 702,84€, a Rita já estava a perder dinheiro sem saber.
Anuidade — faz sempre a conta completa
Faz a conta ao contrário: em vez de perguntares se o cartão justifica a anuidade, pergunta quanto tens de gastar para a anuidade se pagar a si própria. Com uma devolução de 1%, uma anuidade de 31,20€ — uma comissão de 30€ com os 4% de Imposto do Selo já somados — exige 3.120€ de compras por ano nesse cartão, ou seja 260€ por mês, só para empatar. Com uma devolução de 0,5%, sobe para 6.240€ por ano. Se gastas 900€ por mês, uma anuidade de 31,20€ contra 1% de devolução ainda te deixa positivo em 76,80€. Se esse cartão de 1% tiver teto de 10€ mensais, o teto só começa a cortar a partir de 1.000€ de compras por mês, e o máximo possível, para quem bate o teto todos os meses, são 88,80€: nunca mais do que isso. (O cartão da Rita é outro: com 2% de devolução e o mesmo teto, ela bate-o já a partir de 500€ por mês.)
O erro caro é somar benefícios que não usas. Uma anuidade de 120€ com um cashback esperado de 100€ mais 30€ de outros benefícios dá um benefício líquido de 10€ — talvez compense. Se os benefícios reais ficarem pelos 80€, a conta passa a 80€ − 120€ = −40€ por ano. Seguros de viagem que exigem que a viagem inteira tenha sido paga com o cartão, acessos a salas de aeroporto que usas uma vez de dois em dois anos e programas de descontos em marcas onde nunca compras valem zero na conta, por muito bem que figurem no folheto. Conta só o que usaste nos últimos doze meses.
Como é que o emissor ganha dinheiro com o teu cartão
Um cartão de crédito tem cinco fontes de receita para quem o emite, e só uma delas depende de tu pagares juros. Perceber quais são explica por que razão te oferecem cashback e por que razão o pagamento mínimo aparece sempre em primeiro lugar no ecrã da app.
1. O intercâmbio. Por cada compra, o banco do comerciante paga uma comissão ao emissor do teu cartão — chama-se comissão de intercâmbio (interchange, em inglês) e o comerciante nunca ta mostra. Na União Europeia está limitada por lei: o Regulamento (UE) 2015/751 fixa um máximo de 0,3% do valor da operação para cartões de crédito de consumidores e 0,2% para cartões de débito de consumidores. Há exceções (cartões de empresa, levantamentos de numerário e algumas redes em que é a mesma entidade que emite o cartão e contrata o comerciante); fora delas, é receita certa, ganha mesmo quando pagas tudo a tempo e não deves um cêntimo.
2. A anuidade. Tecnicamente chamada comissão de disponibilização, é cobrada por o cartão existir, não por o usares. Um cartão parado na gaveta continua a gerar esta receita todos os anos.
3. O juro sobre o saldo que fica a rolar. A este mecanismo chama-se revolving: o que não pagas transita para o mês seguinte e vence juros. É a única fonte de receita que depende de tu falhares o pagamento integral — e a TAN do teu cartão, que está no Folheto de Taxas de Juro do preçário, diz-te quanto juro o emissor te cobra, por ano, por cada euro que deixas a rolar.
4. Os encargos de conversão cambial. Sempre que pagas numa moeda que não o euro, há uma margem sobre a taxa de câmbio e, tipicamente, uma comissão de transação internacional por cima.
5. As comissões avulsas e os seguros associados. Levantamento a crédito, pagamento fracionado em 3, 12 ou 24 meses, segunda via do cartão, seguros de proteção do cartão e de proteção ao crédito. São opcionais na maioria dos casos — e é por isso que aparecem pré-selecionados com tanta frequência.
A Rita gasta 900€ por mês, ou 10.800€ por ano. Com o teto legal de 0,3%, essas compras geram, no máximo, 32,40€ de intercâmbio por ano para o emissor do cartão dela. Mas o cashback que a Rita recebe, se receber sempre o teto, é de 120€ por ano — quase quatro vezes mais do que as compras dela rendem em intercâmbio. A diferença tem de sair de outro lado: anuidades, encargos cambiais, comissões avulsas e, sobretudo, dos juros pagos por quem não liquida o saldo. Um programa de cashback é financiado, em boa parte, por clientes que se comportam ao contrário da Rita da versão A.
O Imposto do Selo que aparece no extrato
Usar crédito em Portugal paga imposto, e num cartão esse imposto tem três entradas diferentes. Não é o banco que fica com ele — é o Estado — mas sai do mesmo sítio, e raramente entra nas contas que as pessoas fazem.
| O que é tributado | Verba | Taxa | Como se aplica num cartão |
|---|---|---|---|
| Crédito ao consumo utilizado sob a forma de conta corrente ou descoberto, sem prazo determinado | 17.2.4 | 0,141% ao mês | Sobre a média mensal dos saldos em dívida apurados dia a dia, e não só sobre o saldo que fica a rolar; confirma no teu extrato se também aparece nos meses em que liquidas tudo |
| Crédito ao consumo com prazo igual ou superior a um ano | 17.2.2 | 1,76% | Sobre o capital, cobrado de uma só vez — é o que acontece quando converteres uma compra num plano a 12, 24 ou 36 meses |
| Juros cobrados por instituições de crédito | 17.3.1 | 4% | Sobre o valor dos juros, não sobre o capital |
| Comissões e contraprestações por serviços financeiros | 17.3.4 | 4% | Sobre a anuidade, a comissão de levantamento, a comissão de transação internacional |
Os 0,141% ao mês equivalem a cerca de 1,69% ao ano sobre o saldo médio utilizado. Somados aos 4% sobre os juros, é o que transforma um juro de 14,79€ num custo mensal de 17,07€ — os 2,28€ de diferença no exemplo da Rita.
Quando converteres uma compra de 1.200€ num plano a 12 meses, o crédito deixa de ter prazo indeterminado e passa a ter prazo igual a um ano. O Imposto do Selo deixa de ser 0,141% por mês sobre a média e passa a 1,76% sobre o capital, cobrado de uma só vez: 21,12€ logo no primeiro extrato. Não é necessariamente pior do que deixar rolar — depende da taxa do plano, que costuma ser inferior à do revolving — mas é um custo que aparece todo de uma vez e que ninguém te anuncia no momento em que carregas em "pagar em prestações".
A definição legal de custo total do crédito, no Decreto-Lei n.º 133/2009, inclui os impostos — logo, a TAEG já os contém. A TAN não. É por isso que a TAEG é o número certo para comparar o custo deste cartão com um crédito pessoal ou automóvel. Entre cartões, quando as TAEG publicadas ficam próximas umas das outras, o que separa as opções são a TAN, a anuidade e o teto do cashback. Nas contas que fizeres à mão a partir da TAN, acrescenta sempre o Selo, como está feito na fórmula do saldo de equilíbrio mais acima.
Cartões para viagens — o que confirmar antes de contar com os benefícios
Usar o cartão fora da zona euro tem dois custos que se somam e que costumam aparecer em linhas separadas do extrato: o encargo de conversão cambial, que é a margem aplicada sobre a taxa de câmbio, e a comissão de transação internacional, cobrada sobre o valor da compra. Ambas variam de instituição para instituição e de cartão para cartão, e sobre o valor dessas comissões incide ainda Imposto do Selo de 4%. Os valores exatos do teu cartão estão no Folheto de Comissões e Despesas do teu banco — é o único sítio onde os podes ler sem margem para dúvida — e as anuidades comparam-se no Comparador de Comissões do Banco de Portugal.
Desde 19 de abril de 2020, nos pagamentos expressos em euros ou na moeda de um Estado-Membro da União que não usa o euro — coroa sueca, zloti, coroa checa, florim húngaro —, as regras europeias obrigam os prestadores de serviços de pagamento a exprimir os encargos de conversão cambial como uma margem percentual sobre a taxa de câmbio de referência do euro mais recente publicada pelo Banco Central Europeu, e a divulgar essa margem antes de iniciares a operação. A obrigação veio do Regulamento (UE) 2019/518 e vive hoje no artigo 4.º do Regulamento (UE) 2021/1230. Isto tornou possível uma coisa que antes não era: comparar o custo cambial de dois cartões com o mesmo denominador. Atenção ao âmbito: para moedas de fora da União — dólar, libra, franco suíço, iene —, esta obrigação não se aplica. Aí não contes com a margem face à taxa do BCE nem com a divulgação prévia no terminal: a margem tens de a procurar no Folheto de Comissões e Despesas do teu banco, ou de a pedir por escrito.
Quando pagas num terminal fora da zona euro e o ecrã pergunta se preferes pagar "em EUR" ou na moeda local, escolhe sempre a moeda local. Aceitar o pagamento em euros é aceitar conversão cambial dinâmica: a taxa de câmbio deixa de ser a do teu emissor e passa a ser a escolhida pelo comerciante ou pelo operador do terminal, tipicamente pior — e, conforme o preçário do teu banco, podes pagar ainda por cima a comissão de transação internacional. O mesmo se aplica às caixas automáticas no estrangeiro, onde a pergunta aparece disfarçada de "conversão garantida" ou "sabe já quanto vai pagar". Numa viagem com 1.500€ de despesas, se a taxa do terminal for 3% pior, pagas mais 45€ — em cliques distraídos, não em juros.
Quanto aos benefícios de viagem, o erro comum é escolher um cartão por causa de um deles sem ler as condições reais. Um "seguro de viagem incluído" pode exigir que a viagem inteira tenha sido paga com esse cartão, pode ter franquia, e costuma excluir desportos radicais e condições médicas pré-existentes. Antes de contares com qualquer benefício, lê as condições completas da apólice — e, se a apólice não estiver acessível antes de contratares, trata o benefício como se valesse zero.
Vários cartões prejudicam o teu "score"?
Não, pelo menos não da forma que se costuma dizer. Em Portugal, a decisão do banco não sai de uma pontuação pública, ao estilo norte-americano, que suba e desça automaticamente com o número de cartões que tens abertos. Sai da avaliação que cada instituição faz, caso a caso, a partir da informação da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal — a base de dados que junta os créditos de cada pessoa, comunicados pelos bancos e outras instituições —, dos teus rendimentos, das responsabilidades que já tens e do teu comportamento de pagamento. O crédito de que dispões pode pesar nessa avaliação, mas a fórmula é do banco e não é pública — nada do género "cada cartão tira X pontos". Dito isto, se planeias pedir crédito habitação em breve, ainda faz sentido evitar acumular crédito desnecessário: o objetivo deve ser chegares ao pedido com a estrutura financeira mais limpa possível.
Fraude e movimentos não autorizados — a distinção que a maioria confunde
Há três cenários diferentes que muita gente trata como se fossem o mesmo, e isso leva a expectativas erradas sobre prazos e proteções.
Cenário 1 — não fizeste a operação (fraude, cartão clonado, roubo): aqui aplica-se o regime legal de serviços de pagamento (que transpõe para o direito português a PSD2, a segunda diretiva europeia dos serviços de pagamento). A lei dá-te o direito de comunicar ao banco uma operação de pagamento não autorizada, sem atraso injustificado e dentro de um prazo nunca superior a 13 meses a contar da data do débito — um prazo bem mais longo do que a maioria das pessoas imagina. E, mais importante ainda: se cumpriste os teus deveres de segurança e confidencialidade (não partilhaste PIN, não guardaste a password no telemóvel de forma exposta, etc.), a tua responsabilidade por operações não autorizadas ocorridas antes de comunicares o incidente está legalmente limitada a um máximo de 50€ — o banco tem de reembolsar o resto, salvo se conseguir demonstrar atuação fraudulenta ou negligência grosseira da tua parte, isto é, um descuido muito grave e não um simples desleixo.
O prazo máximo de 13 meses não se aplica se, em relação àquela operação, o banco não te tiver prestado ou disponibilizado a informação a que estava obrigado (artigo 112.º, n.º 2). É uma exceção a teu favor: perante uma operação antiga, antes de dares a contestação por perdida, pergunta ao banco se te informou dela como a lei obriga.
Quem tem de provar o quê. O ónus da prova está do lado do banco, não do teu. Se disseres que não autorizaste uma operação, é a instituição que tem de demonstrar que a operação foi autenticada, corretamente registada e não foi afetada por avaria técnica ou por outra deficiência do serviço (artigo 113.º do regime jurídico dos serviços de pagamento, anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro). Negares a autorização não te obriga a provar nada — e o registo da utilização do instrumento de pagamento não é, nas palavras da lei, "necessariamente suficiente, por si só", para provar que foste tu a autorizar a operação.
Em quanto tempo o banco tem de devolver o dinheiro. Comunicada a operação não autorizada, o banco tem de reembolsar de imediato e, o mais tardar, até ao final do primeiro dia útil seguinte, repondo a conta no estado em que estaria se a operação não tivesse acontecido (artigo 114.º). O banco pode suspender este prazo se tiver motivos razoáveis para suspeitar de fraude tua, mas nesse caso tem de comunicar essa suspeita às autoridades — não é uma desculpa que possa usar informalmente ao telefone.
Quando os 50€ passam a 0€. O limite de 50€ tem exceções que o tornam frequentemente inaplicável, e convém saberes quais antes de aceitares a primeira resposta do banco.
| Situação | O que diz a lei |
|---|---|
| Não tinhas como dar pela perda antes do pagamento | Se a perda, o furto, o roubo ou a apropriação abusiva do cartão não pudesse ser detetada por ti antes da operação, não suportas qualquer perda |
| A perda foi causada por alguém do lado do banco | Se resultou de ato ou omissão de trabalhador, agente ou sucursal do prestador de serviços de pagamento, não suportas qualquer perda |
| O banco não exigiu autenticação forte | Se o prestador não exigiu autenticação forte do cliente na operação — a confirmação em dois passos, na app ou por código recebido à parte, que o banco te pede para validar o pagamento —, não suportas quaisquer perdas, salvo se tiveres atuado de forma fraudulenta |
| Depois de já teres comunicado | A partir do momento em que comunicas o extravio ou a utilização indevida, não suportas quaisquer consequências financeiras, salvo atuação fraudulenta tua |
| O banco não te deu como comunicar | Se o prestador não fornecer meios apropriados para comunicares a perda, o furto, o roubo ou a apropriação abusiva do cartão, não ficas obrigado a suportar as consequências financeiras (n.º 8) |
O limite de 50€ também deixa de te proteger no sentido inverso. Se tiveres atuado de forma fraudulenta, ou incumprido deliberadamente as tuas obrigações de segurança, suportas a totalidade das perdas. E, havendo negligência grosseira da tua parte — do género de ter o PIN escrito no papel que guardas junto ao cartão —, suportas todas as perdas, mesmo acima dos 50€, até ao limite do saldo disponível ou da linha de crédito associada à conta ou ao cartão.
Cenário 2 — fizeste a operação, mas há um problema com ela (produto não entregue, serviço cancelado sem reembolso, cobrança duplicada por erro do comerciante): aqui não estamos perante uma operação "não autorizada" no sentido legal — autorizaste o pagamento, o problema é com o cumprimento do contrato subjacente pelo comerciante. Este tipo de disputa segue os processos de chargeback — o mecanismo pelo qual o teu banco pede à rede do cartão que anule o pagamento e te devolva o dinheiro — definidos pelas próprias redes (Visa, Mastercard), com prazos que variam consoante o motivo da reclamação e que podem contar a partir de datas diferentes: a data da compra, a data prevista de entrega. São, em regra, bem mais curtos do que os 13 meses do Cenário 1. Estas regras são públicas: a Visa publica no seu próprio sítio as "Visa Core Rules and Visa Product and Service Rules", onde cada motivo de disputa tem a sua tabela de prazos. Para o caso clássico de "comprei e nunca chegou", se não havia data de entrega indicada, o banco emissor tem, em regra, de esperar 15 dias de calendário a contar da data da compra antes de abrir a disputa; e tem de a processar até 120 dias de calendário depois da data de processamento da compra ou da última data em que a entrega era esperada — nunca mais de 540 dias depois do processamento. São documentos em inglês, escritos para bancos, e o prazo exato depende do motivo que o teu banco invocar — por isso o caminho prático continua a ser pedir-lhe, por escrito, que motivo e que prazo está a aplicar ao teu caso. Este processo é contratual e operacional, definido pelas regras das redes de pagamento, não um direito legal com o mesmo enquadramento do Cenário 1.
Se alguém clonar o teu cartão e fizer compras que nunca autorizaste, tens em regra até 13 meses e um limite de responsabilidade de 50€ — mas só se comunicares logo que dás pela operação e sem atraso injustificado, como manda o artigo 110.º, n.º 1, alínea b): os 13 meses são um máximo, não uma folga, e um atraso sem justificação pode custar-te o direito ao reembolso (artigo 112.º, n.º 1). Se, pelo contrário, compraste algo online que nunca chegou, estás dentro do processo de chargeback da rede, com prazos tipicamente mais curtos — por isso, quanto mais cedo comunicares ao comerciante e depois ao banco, melhor, independentemente do cenário.
Cenário 3 — autorizaste, mas o valor debitado foi muito maior do que esperavas. Este caso não é fraude nem é chargeback, e tem um direito legal próprio que quase ninguém conhece. Quando autorizas um pagamento sem que o montante exato fique definido — o cenário clássico do aluguer de automóvel, da caução de hotel, do ginásio ou de uma renovação automática — e o valor cobrado excede o que poderias razoavelmente esperar tendo em conta o teu perfil de despesas anterior, as condições do teu contrato com o banco e as circunstâncias do caso, tens direito ao reembolso integral. O pedido faz-se no prazo de oito semanas a contar da data do débito, e o banco tem 10 dias úteis a contar da receção do pedido para reembolsar ou apresentar a justificação da recusa (artigos 117.º e 118.º do Decreto-Lei n.º 91/2018).
Não serve para arrependimentos. Se, no momento em que autorizaste, sabias o montante exato — uma compra normal numa loja ou online com preço fechado — este mecanismo não se aplica, por muito que o valor te pareça alto depois. O que a lei protege é a diferença entre o que autorizaste em aberto e o que acabou por ser cobrado. E não podes invocar razões relacionadas com a taxa de câmbio quando tiver sido aplicada a taxa de câmbio de referência acordada contigo.
Há ainda duas diferenças importantes face ao Cenário 1. Primeira: aqui o ónus da prova é teu, não do banco — cabe-te demonstrar, se to pedirem, que as condições estão reunidas. Guarda sempre o comprovativo da pré-autorização: é ele que demonstra qual era o montante razoavelmente esperado. Segunda: o contrato-quadro — as condições gerais que assinaste com o banco quando abriste a conta ou contrataste o cartão — pode afastar este direito ao reembolso quando deste o consentimento para a operação diretamente ao banco e o banco ou o beneficiário te prestaram ou disponibilizaram, pela forma acordada, a informação sobre a operação futura pelo menos quatro semanas antes da data de execução — o que apanha justamente muitas renovações automáticas. Vale a pena procurar esta cláusula nas condições gerais antes de contares com o mecanismo.
O processo prático de contestação segue tipicamente esta sequência:
- Se suspeitares de fraude ou perda/roubo do cartão, cancela-o imediatamente para travar novos movimentos — isto não substitui a contestação das operações já feitas, é um passo distinto e urgente.
- Se o problema for com um comerciante (produto não recebido, serviço não prestado), tenta primeiro resolver diretamente — pede reembolso por escrito, guarda emails e comprovativos da tentativa.
- Contacta o teu banco e pede formalmente a contestação da operação, por escrito, com toda a documentação de suporte (fatura, confirmação de encomenda, comprovativo de cancelamento, troca de emails).
- Pede sempre uma referência do processo, e confirma qual o prazo e o enquadramento que o banco está a aplicar ao teu caso concreto — não presumas automaticamente qual dos três cenários acima se aplica sem confirmares com o banco.
- Se o banco recusar a contestação ou não cumprir os prazos legais no Cenário 1, tens direito a pedir a decisão por escrito, e podes apresentar reclamação junto do Banco de Portugal se entenderes que as regras de serviços de pagamento não foram cumpridas.
Automatizar o pagamento integral
Se usas o cartão como meio de pagamento e consegues pagar tudo, configura o débito direto para o saldo integral, nunca para o mínimo. É a alteração de maior impacto que podes fazer hoje, e o que ela elimina não é a falta de dinheiro — é o esquecimento. No exemplo da Rita, a diferença entre as duas versões é de cerca de 205€ por ano e nasce inteiramente de uma opção configurada uma única vez. Se o teu banco não permitir configurar o débito direto do saldo integral com facilidade, isso diz-te alguma coisa sobre o produto: o emissor ganha mais quando tu te esqueces.
Ativa notificações push imediatas para cada movimento — a maioria dos bancos oferece isto gratuitamente na app, e é a forma mais rápida de detetares uma operação não autorizada dentro de minutos, não meses depois ao reveres o extrato. Se compras online com frequência em sites menos conhecidos, usa (quando o teu banco oferecer) números de cartão virtuais de utilização única, ou pelo menos um cartão secundário com limite baixo dedicado só a compras online — limita a exposição sem restringires o cartão principal que usas no dia a dia.
Cancelar um cartão: o que custa e como se faz
Cancelar um cartão de crédito é gratuito e podes fazê-lo quando quiseres. O Decreto-Lei n.º 133/2009 dá ao consumidor o direito de pôr fim, a todo o tempo e gratuitamente, a um contrato de crédito de duração indeterminada (a lei chama-lhe denúncia) — e, se o contrato exigir pré-aviso, esse pré-aviso nunca pode ser superior a um mês (artigo 16.º). Se o cartão é recente, há ainda o direito de livre revogação: 14 dias de calendário a contar da celebração do contrato ou da receção do exemplar, o que acontecer mais tarde (artigo 17.º), sem ter de justificar nada.
O cartão parado na gaveta continua a custar. A anuidade é uma comissão de disponibilização: paga-se por o cartão existir e estar disponível, não por o usares. A periodicidade e o mês em que é cobrada dependem do contrato: confirma no teu extrato e no Folheto de Comissões e Despesas qual é o teu caso. Se cancelares a meio de um período já pago, a lei manda devolver-te a parte proporcional ao tempo que ainda não decorreu (artigo 94.º, n.º 6, do regime dos serviços de pagamento, anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018): confirma que a devolução aparece no extrato de fecho e, se não aparecer, pede-a por escrito. Ainda assim, o mais simples é cancelar antes do mês em que a comissão cai.
A isenção por faturação mínima pede-se. Quando existe, vive numa nota de rodapé da secção de cartões do Folheto de Comissões e Despesas: se a faturação do cartão no período anterior — semestre ou ano — passar de certo valor, o banco devolve a comissão de disponibilização ou não chega a cobrá-la. Esse valor varia de instituição para instituição e de cartão para cartão, por isso tem de ser lido no preçário do teu banco, à data de hoje. Se existir e estiveres perto de o cumprir, o pedido é simples: escreve ao banco, pelo canal de reclamações ou pelo gestor, a citar a nota do preçário e a indicar a tua faturação no período, e pede a devolução da comissão já debitada.
Se tens saldo por pagar, o cancelamento encerra a possibilidade de fazer compras novas mas não extingue o que deves — esse saldo continua a vencer juros até estar liquidado, nas condições do contrato. E não presumas que o cartão ficou fechado só porque a app deixou de o mostrar: pede sempre confirmação por escrito de que o contrato foi extinto e o limite de crédito retirado. Enquanto o limite estiver ativo, continua a ser uma responsabilidade que o banco assumiu contigo, pode constar da informação que as instituições consultam na Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, e pode pesar na análise de um crédito habitação futuro mesmo com saldo zero.
A sequência que funciona, por ordem: liquidar o saldo até zero; retirar o cartão das carteiras digitais e de todas as subscrições automáticas onde está registado como meio de pagamento; pedir o cancelamento por escrito, com pedido de confirmação escrita; verificar o extrato do mês seguinte para confirmar que não houve comissão residual; e, dois ou três meses depois, consultar o mapa da Central de Responsabilidades de Crédito para confirmar que não ficou lá nada associado ao cartão.
Se já tens dívida de cartão
- Para de aumentar a dívida — não uses o cartão como extensão do salário enquanto ainda deves.
- Paga sempre acima do mínimo, mesmo que só um pouco mais.
- Compara alternativas de financiamento mais baratas — lembra-te que o teto da rubrica geral do crédito pessoal (15,0% no 4.º trimestre de 2026) é mais baixo do que o do cartão (18,5%), e que outras rubricas divulgadas pelo Banco de Portugal têm tetos ainda mais baixos. Para mais detalhe sobre como priorizar entre várias dívidas, consulta o guia Sair primeiro das dívidas caras.
- Se estiveres com dificuldades reais, fala cedo com o banco — antes de a situação se agravar, não depois.
- Reforça o teu orçamento mensal para que despesas irregulares deixem de ser a razão pela qual voltas a recorrer ao cartão.
Cartões para quem ainda não tem histórico de crédito
Se és jovem, recém-chegado a Portugal, ou nunca tiveste crédito antes, pode ser mais difícil conseguires aprovação para um cartão de crédito tradicional com limite elevado. Cartões com limite inicial baixo, ou cartões associados a um depósito de garantia (onde o limite de crédito corresponde a um valor que depositas antecipadamente), são formas comuns de começar a construir historial, com menor risco para o banco. Usa este tipo de cartão com disciplina — pagamentos sempre a tempo e sempre do saldo total — e o histórico positivo tende a abrir a porta a produtos com melhores condições mais tarde.
Cartões empresariais — uma nota rápida
Se és trabalhador independente ou tens uma pequena empresa, um cartão de crédito empresarial separa claramente despesas profissionais das pessoais, o que facilita a contabilidade e a declaração de despesas dedutíveis. As regras de TAEG e comissões seguem uma lógica semelhante à dos cartões pessoais, mas as condições comerciais (limites, benefícios, exigências de faturação mínima) costumam ser negociadas caso a caso com o banco, e não devem ser comparadas diretamente com ofertas de cartões pessoais.
Situações que este guia não cobre
| Situação | Porque é diferente |
|---|---|
| Cartão de crédito empresarial ou de trabalhador independente | As condições comerciais são negociadas caso a caso e as regras de proteção do consumidor do crédito ao consumo não se aplicam da mesma forma a quem contrata na qualidade de empresário |
| Cartão privativo de uma cadeia de retalho | Continua a ser crédito ao consumo e conta para os mesmos tetos legais, mas os benefícios costumam estar presos a saldo utilizável só nas lojas do grupo — não é dinheiro, é desconto futuro condicionado |
| Cartão emitido por instituição sediada fora do Espaço Económico Europeu | Os prazos de 13 meses e 8 semanas, o limite de 50€ e o reembolso no primeiro dia útil vêm do regime europeu de serviços de pagamento e podem simplesmente não existir |
| Cartão com limite de crédito abaixo de 200€ | Na lei em vigor em setembro de 2026, o Decreto-Lei n.º 133/2009 não se aplica, em regra, a contratos de crédito de montante total inferior a 200€ — e com ele ficam de fora o teto de TAEG e os 14 dias de livre revogação. A nova diretiva europeia do crédito aos consumidores, que os Estados-Membros têm de aplicar a partir de 20 de novembro de 2026, passa a abranger estes montantes. É uma hipótese real nos cartões de arranque com limite muito baixo |
| Falhaste pagamentos há mais de um mês | Se o incumprimento se mantiver, o banco tem de te integrar, entre o 31.º e o 60.º dia depois da data de vencimento da obrigação em falta, no PERSI — o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, que o obriga a avaliar a tua situação e a apresentar-te propostas antes de avançar para cobrança. Vê o guia Sair primeiro das dívidas caras antes de negociares seja o que for |
| Cartão de débito ou pré-pago | O cartão em si não concede crédito, pelo que não tem TAN nem TAEG próprias — mas um cartão de débito pode deixar a conta a descoberto, e o descoberto é crédito e tem juro. As regras de fraude, os 13 meses e o limite de 50€ aplicam-se na mesma, porque decorrem do regime dos serviços de pagamento e não do crédito — salvo nos instrumentos de baixo valor (operações até 30€, limite de despesas ou fundos armazenados até 150€, ou até 250€ quando o instrumento é pré-pago), em que o contrato pode afastar parte dessas regras |
Perguntas frequentes
Cancelar um cartão de crédito que não uso prejudica-me? Não há em Portugal uma pontuação de crédito pública que desça por fechares um cartão. O que muda é a tua exposição a crédito: um limite de cartão por usar continua a ser uma responsabilidade assumida pelo banco, pode constar da informação que as instituições consultam na Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, e pode pesar na avaliação de um crédito futuro. Fechar um cartão parado costuma jogar a teu favor, sobretudo se um pedido de crédito habitação estiver à vista.
Qual é a diferença entre TAN e TAEG num cartão de crédito? A TAN é só o juro. A TAEG junta o juro, as comissões, os seguros obrigatórios e os impostos num único número anual. Num cartão, a distância entre as duas pode ser grande porque a anuidade e o Imposto do Selo entram na TAEG e não entram na TAN: no exemplo legal de 1.500€ a 12 meses, um cartão com TAN de 10,00%, sem anuidade e com juro desde o primeiro dia, dá uma TAEG de 12,8%, e o mesmo cartão com 31,20€ de anuidade sobe para 17,4%.
O banco pode recusar devolver-me o dinheiro de uma compra que eu não fiz? Em regra, só em três situações, desde que comuniques a operação logo que dês por ela e dentro do prazo (ver a pergunta seguinte). Nas duas primeiras é o banco que tem de provar a tua culpa: se provar que atuaste de forma fraudulenta ou que incumpriste de propósito os teus deveres de segurança, suportas tudo; se provar negligência grosseira tua, suportas todas as perdas, mesmo acima dos 50€, até ao limite do saldo ou da linha de crédito. O terceiro caso é sem culpa tua: até 50€ pelas operações feitas antes de comunicares a perda, o furto, o roubo ou a apropriação do cartão — e nem esses 50€ suportas em várias situações, por exemplo se não tinhas como dar pela perda ou se o banco não exigiu autenticação forte (artigo 115.º). O artigo 113.º do regime dos serviços de pagamento, anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, põe o ónus da prova do lado do banco: é ele que tem de demonstrar que a operação foi autenticada e registada corretamente. Negares a autorização não te obriga a provar nada.
Quanto tempo tenho para contestar uma compra fraudulenta? Em regra, até 13 meses a contar da data do débito, desde que comuniques logo que tenhas conhecimento e sem atraso injustificado (artigo 112.º). Esse prazo máximo não se aplica se o banco não te tiver prestado ou disponibilizado a informação a que estava obrigado sobre a operação. Comunicada a operação, o banco tem de reembolsar de imediato e, o mais tardar, até ao final do primeiro dia útil seguinte.
Um cartão de crédito com anuidade compensa? Só se os benefícios que realmente usas valerem mais do que a comissão. Faz a conta ao contrário: com 1% de devolução, uma anuidade de 31,20€ exige 3.120€ de compras por ano nesse cartão, ou seja 260€ por mês, só para empatar. Benefícios que dependem de condições que nunca cumpres valem zero na conta.
Posso ter cartão de crédito sem histórico de crédito? Sim, normalmente com um limite inicial baixo ou com um cartão garantido por um depósito. A aprovação depende do teu rendimento e das responsabilidades que já tens, avaliados pelo modelo interno de cada banco — em Portugal não existe uma pontuação de crédito pública, igual para todas as instituições, como a norte-americana. Pagar o saldo total e a tempo é o que constrói o registo que os bancos consultam na Central de Responsabilidades de Crédito.
No estrangeiro, pago em euros ou na moeda local? Na moeda local. Quando o terminal pergunta se queres pagar em euros, estás a aceitar conversão cambial dinâmica: a taxa de câmbio passa a ser escolhida pelo comerciante ou pelo operador do terminal, não pelo teu emissor, e costuma ser pior. Pagar na moeda local deixa a conversão do lado do teu banco, cuja margem tens no preçário.
Checklist antes de escolheres um cartão de crédito
- Sabes a TAN do cartão, e não só a TAEG? É a TAN que determina o que pagas se deixares saldo a rolar.
- Calculaste o saldo de equilíbrio do teu cashback, com a fórmula acima?
- Sabes qual é o teto mensal da devolução, e a que percentagem real isso corresponde no que gastas?
- Confirmaste a anuidade no Comparador de Comissões do Banco de Portugal, e não só no folheto comercial?
- Leste a nota de rodapé do preçário sobre isenção da comissão por faturação mínima?
- Sabes a data de fecho do extrato e a data de vencimento, e como isso afeta o período de carência?
- Sabes o custo exato de um levantamento a crédito e da conversão cambial, se alguma vez precisares?
- Ativaste notificações imediatas de cada movimento, para detetares fraude em minutos?
- Sabes distinguir os três cenários: operação não autorizada (13 meses, 50€ ou zero), disputa com comerciante (chargeback, prazos da rede), e montante muito acima do esperado (8 semanas)?
- Se viajas com frequência, leste as condições completas do seguro, não só o resumo?
Duas datas por ano, marcadas no calendário. Em janeiro, confirma a TAEG máxima do trimestre em vigor no Portal do Cliente Bancário e compara a TAN, a anuidade e o teto de cashback do teu cartão com os de outras alternativas; se houver uma claramente melhor nesses três pontos, para a forma como usas o cartão, muda. Um mês antes do mês em que a anuidade te é cobrada — vê no extrato ou no Folheto de Comissões e Despesas qual é —, decide se manténs ou cancelas, com a conta da secção da anuidade feita sobre os últimos doze meses reais de utilização, não sobre a tua intenção de os usar.
Próximos passos
- Hoje: configura o débito direto do saldo integral, se ainda não o tiveres feito, e ativa notificações imediatas de movimentos na app.
- Esta semana: calcula o saldo de equilíbrio do teu cartão com a fórmula acima, e escreve o resultado num sítio onde voltes a vê-lo.
- Esta semana: abre o Comparador de Comissões do Banco de Portugal e confirma quanto custa, por ano, o cartão que tens.
- Se tens dívida em curso, abre o simulador Sair das Dívidas com a TAN (não a TAEG) do teu cartão e vê em quanto tempo acabas e quanto pagas de juros com um pagamento mensal fixo acima do mínimo; se tens várias dívidas, ele compara pagar primeiro a de juro mais alto (o método avalanche) com pagar primeiro a de saldo mais pequeno (a bola de neve). Decide hoje um valor acima do mínimo.
- Se o cartão que tens está parado, decide antes do mês em que a anuidade é cobrada: ou usas, ou cancelas — não deixes a anuidade decidir por ti.
- Se despesas irregulares são a razão pela qual voltas ao cartão, trata a causa no calendário de despesas, não o sintoma.
Fontes e referências
Consultadas em outubro de 2026. As ligações apontam para a versão em vigor à data; confirma sempre a versão mais recente antes de decidires.
Legislação e regulamentos
- Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho — contratos de crédito aos consumidores: art. 2.º, n.º 1, al. c) (exclusão dos contratos de montante inferior a 200€ ou superior a 75.000€), art. 4.º, als. d), e), g) e i) (facilidade de descoberto, ultrapassagem de crédito, custo total do crédito e definição de TAEG), art. 16.º (denúncia), art. 17.º (livre revogação), art. 28.º, n.os 1, 2, 3, 5 e 6 (os dois testes da usura, a divulgação trimestral das taxas máximas, o limite da TAN na ultrapassagem de crédito e a redução automática a metade do limite) e Anexo I, Parte II, als. e), g) e h) (pressupostos da TAEG: reembolso do capital em pagamentos mensais iguais, encargo único pago na data do contrato e limite presumido de 1.500€); versão atualizada até ao Decreto-Lei n.º 103/2025 (texto consolidado, PGDL)
- Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro — Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, art. 94.º, n.º 6 (devolução proporcional dos encargos periódicos pagos antecipadamente, quando o contrato cessa), art. 102.º (instrumentos de baixo valor), art. 110.º, n.º 1, al. b) (dever de comunicar logo que se tem conhecimento e sem atraso injustificado) e arts. 112.º a 118.º; versão atualizada até à Lei n.º 73/2025 (texto consolidado, PGDL)
- Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015 (PSD2) — serviços de pagamento no mercado interno, transposta pelo Decreto-Lei n.º 91/2018 (EUR-Lex)
- Diretiva (UE) 2023/2225 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023 — contratos de crédito aos consumidores: art. 2.º (âmbito, sem o limiar mínimo de 200€) e art. 48.º, n.º 1 (aplicação a partir de 20 de novembro de 2026) (EUR-Lex)
- Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro — PERSI: art. 12.º (criação do procedimento) e art. 14.º, n.º 1 (integração entre o 31.º e o 60.º dia); versão atualizada até ao Decreto-Lei n.º 70-B/2021 (texto consolidado, PGDL)
- Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015 — taxas de intercâmbio, art. 1.º, n.º 3 (exclusões), art. 1.º, n.º 5 (sistemas tripartidos equiparados a quadripartidos), art. 3.º (cartões de débito) e art. 4.º (cartões de crédito) (EUR-Lex)
- Regulamento (UE) 2019/518, de 19 de março de 2019 — transparência dos encargos de conversão cambial, aplicável a partir de 19 de abril de 2020 na parte da margem face à taxa de referência do BCE (EUR-Lex); as regras passaram para o Regulamento (UE) 2021/1230, de 14 de julho de 2021, art. 1.º, n.º 2 (âmbito: euros ou moeda nacional de um Estado-Membro que não o euro) e art. 4.º (encargos de conversão cambial em operações baseadas em cartões), hoje em vigor (EUR-Lex)
- Tabela Geral do Imposto do Selo — verbas 17.2 e 17.3 (Portal das Finanças, Autoridade Tributária e Aduaneira)
- Banco de Portugal — Aviso n.º 8/2009 (preçários): art. 2.º, als. c), d) e g), e art. 3.º, n.º 3 (o preçário é composto pelo Folheto de Comissões e Despesas e pelo Folheto de Taxas de Juro), art. 4.º, n.º 2 (preçário completo e atualizado no sítio da instituição, sem necessidade de registo prévio) e art. 6.º, n.º 4 (as instituições só podem cobrar comissões expressamente previstas no Folheto e não podem cobrar valores superiores aos ali previstos); e Instrução n.º 21/2009, que o executa; procura a versão em vigor em bportugal.pt
Regras das redes de cartões
- Visa — Visa Core Rules and Visa Product and Service Rules, edição de 18 de abril de 2026 (documento público, em inglês): capítulo 11, "Dispute Resolution", e secção 11.10.2.4, com os prazos da disputa por mercadoria ou serviço não recebido
Organismos oficiais
- Banco de Portugal — Taxas máximas aplicáveis aos contratos de crédito aos consumidores no 4.º trimestre de 2026 (comunicado de 11 de setembro de 2026, divulgação feita ao abrigo do artigo 28.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 133/2009 e do artigo 4.º da Instrução do Banco de Portugal n.º 19/2024): valores do 4.º trimestre de 2026 (cartões de crédito, linhas de crédito, contas correntes bancárias e facilidades de descoberto: TAEG máxima de 18,5%; ultrapassagens de crédito: TAN máxima de 18,5%); os do 3.º trimestre constam do comunicado de 3 de junho de 2026 e, com os do 4.º, do histórico publicado na página do Portal do Cliente Bancário indicada a seguir. A divulgação em vigor e o histórico desde 2010 estão no Portal do Cliente Bancário, na página Taxas de juro no crédito aos consumidores, secção "Taxas máximas"
- Banco de Portugal, Portal do Cliente Bancário — Comparador de Comissões
- Banco de Portugal, Portal do Cliente Bancário — Preçários das instituições
- Banco de Portugal — Central de Responsabilidades de Crédito: o mapa das tuas responsabilidades pede-se no Portal do Cliente Bancário
Quero receber o PDF
Descarrega "Cartões de crédito: TAEG, cashback e armadilhas" em PDF e lê offline, onde e quando quiseres. É grátis.
Usamos o teu email para te enviar o que pediste. Política de privacidade.