"Quando os filhos herdam, pagam 10% de imposto" é, como regra geral, falso. "Entre pais e filhos não há Imposto do Selo" é, como regra geral, incompleto. A realidade tem duas camadas: a taxa geral sobre transmissões gratuitas — heranças, legados e doações — é 10% (verba 1.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo), mas o cônjuge, o unido de facto, os descendentes (filhos, netos) e os ascendentes (pais, avós) têm isenção total dessa verba, por força do Art. 6.º do Código do Imposto do Selo (CIS). Onde a confusão fica cara: existe uma segunda verba, a 1.1, que cobra um adicional de 0,8% sobre imóveis — mas só quando a transmissão é onerosa ou por doação, nunca quando é por morte. Isto significa que herdar um imóvel de um pai não paga nada, mas receber o mesmo imóvel em doação do mesmo pai, em vida, paga sempre os 0,8%. Antes de qualquer imposto entra ainda outra distinção: a meação do cônjuge sobrevivo, que nem sequer é herança. E há uma regra que sobrevive a tudo isto: mesmo quando a isenção é total, a obrigação de declarar através do Modelo 1, dentro de 3 meses após o óbito, mantém-se.
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Herdar não é só uma questão emocional e de partilhas — é quase sempre, também, uma questão fiscal que ninguém explicou a tempo, e que raramente é tão simples como as frases que circulam entre amigos e familiares. A maior parte da confusão não está na taxa em si, mas numa distinção que a lei faz com todo o cuidado e que quase ninguém explica com clareza: o mesmo bem, para a mesma pessoa, pode ter uma fatura fiscal completamente diferente consoante seja transmitido por morte ou em vida, consoante seja dinheiro ou um imóvel, e consoante quem o recebe seja cônjuge, filho, irmão ou amigo. Este guia percorre essa distinção até ao fim — com tabelas, exemplos numéricos, e uma separação clara entre o que está confirmado nas fontes oficiais e o que, nalgumas áreas técnicas mais específicas, exige confirmação caso a caso com um profissional.
01 · Dois mitos que custam dinheiro, e a regra real
Há duas frases que se ouvem constantemente em conversas de café e em grupos de família, e as duas estão erradas — ou, pelo menos, gravemente incompletas.
A primeira: "quando os filhos herdam, pagam 10% de imposto." Isto não é verdade como regra geral. Os descendentes — filhos, netos — estão isentos dessa verba de 10% por força do Art. 6.º do CIS, tal como o cônjuge, o unido de facto e os ascendentes. Um filho que herda uma casa, uma conta bancária ou uma carteira de ações do pai não paga, à partida, os 10%.
A segunda: "entre pais e filhos não há Imposto do Selo." Também não é verdade sem mais — é incompleta de uma forma que pode custar bastante dinheiro. A isenção do Art. 6.º cobre apenas a verba 1.2 (os 10% gerais sobre transmissões gratuitas). Existe uma segunda verba, a 1.1, que cobra um adicional de 0,8% especificamente sobre imóveis — mas só nas aquisições onerosas ou por doação, nunca nas sucessões por morte. Isto quer dizer que um filho que herda uma casa do pai, por morte, não paga nada; mas um filho que recebe a mesma casa em doação, em vida do mesmo pai, paga sempre os 0,8% — porque a isenção do Art. 6.º nunca chegou a cobrir essa verba.
Não é "filhos pagam 10%" nem "entre pais e filhos não há imposto". É: a transmissão gratuita pode estar sujeita a 10%, mas cônjuge, unido de facto, descendentes e ascendentes estão isentos dessa verba; e a transmissão de imóveis pode continuar sujeita a 0,8%, consoante seja doação ou sucessão por morte. É esta frase, mais longa e menos citável, que este guia inteiro desenvolve.
02 · Herança não é doação: dois factos geradores diferentes
Herança e doação são as duas grandes formas de transmissão gratuita de bens que a lei fiscal reconhece, mas correspondem a factos geradores diferentes. A herança ocorre por morte — é a lei da sucessão, aplicada ao património de quem já não pode decidir mais nada sobre ele. A doação ocorre em vida — é uma decisão voluntária de quem ainda é dono do bem, feita enquanto está vivo para o fazer. A relação familiar entre quem transmite e quem recebe pode ser exatamente a mesma nos dois casos — o mesmo pai, o mesmo filho — mas o momento e o enquadramento fiscal são diferentes, e é precisamente essa diferença de enquadramento, não a relação familiar, que decide se a verba 1.1 dos 0,8% entra ou não em cena.
Isto é particularmente relevante quando alguém pondera uma frase do género "vou passar a casa para os meus filhos agora, para eles não pagarem imposto quando eu morrer". Essa frase parte de um pressuposto errado — para imóveis a descendentes, herdar já é a via mais barata fiscalmente, não a mais cara. A ordem certa de decidir nunca é "doar para poupar imposto" sem antes verificar os números; é calcular primeiro o tratamento fiscal da doação em concreto, depois compará-lo com o da sucessão, e só então decidir com base em razões que vão além do imposto — as secções seguintes deste guia mostram como fazer as duas contas.
03 · O mapa fiscal completo: quem paga o quê
A tabela seguinte cruza as três variáveis que decidem a fatura fiscal de qualquer transmissão gratuita: quem recebe, que tipo de bem está em causa, e se a transmissão ocorre por morte ou em vida. É o mapa mais completo que este guia oferece, e vale a pena voltar a ele sempre que surgir uma dúvida concreta.
| Situação | Verba 1.2 (10% geral) | Verba 1.1 (0,8%, só imóveis) |
|---|---|---|
| Herança — cônjuge, unido de facto, descendente ou ascendente — dinheiro, contas, ações, outros bens móveis | Isento (Art. 6.º CIS) | Não aplicável (só incide sobre imóveis) |
| Herança — cônjuge, unido de facto, descendente ou ascendente — imóvel | Isento (Art. 6.º CIS) | Não aplicável (só incide em doação/aquisição onerosa, nunca em morte) |
| Herança — irmão, sobrinho, primo, amigo ou outro sem isenção — dinheiro, ações, outros bens móveis | 10% sobre o valor recebido | Não aplicável (só incide sobre imóveis) |
| Herança — irmão, sobrinho, primo, amigo ou outro sem isenção — imóvel | 10% sobre o VPT | Não aplicável (não incide em sucessão por morte) |
| Doação — cônjuge, unido de facto, descendente ou ascendente — dinheiro, contas, ações | Isento (Art. 6.º CIS) | Não aplicável (só incide sobre imóveis) |
| Doação — cônjuge, unido de facto, descendente ou ascendente — imóvel | Isento (Art. 6.º CIS) | 0,8% — aplica-se sempre, sem isenção equivalente |
| Doação — irmão, sobrinho, primo, amigo ou outro sem isenção — dinheiro, ações | 10% sobre o valor recebido | Não aplicável (só incide sobre imóveis) |
| Doação — irmão, sobrinho, primo, amigo ou outro sem isenção — imóvel | 10% sobre o VPT | 0,8% — aplica-se sempre, sem isenção equivalente |
Duas leituras saltam à vista. Primeiro: o parentesco (linha do Art. 6.º) é sempre a variável que mais pesa, quer se trate de herança quer de doação — entre um filho isento e um irmão sem isenção, a diferença é sempre de 10% do valor do bem. Segundo: a natureza do bem só importa quando se trata de imóveis — dinheiro, contas e ações nunca acionam a verba 1.1, seja por herança ou por doação — e a forma de transmissão (morte ou vida) só faz diferença precisamente nesse caso dos imóveis, porque só aí existe uma segunda verba a considerar.
04 · O que conta como "transmissão gratuita" (nem tudo é a casa)
Um erro comum é pensar no Imposto do Selo sucessório apenas como "o imposto da casa". A lei incide sobre a transmissão gratuita de bens de forma muito mais ampla, incluindo, entre outros: imóveis; bens móveis sujeitos a registo (como veículos); participações sociais (quotas, ações de empresas não cotadas); valores mobiliários cotados (ações, ETFs, obrigações); direitos de crédito; títulos de dívida pública; e valores monetários, incluindo saldos em contas bancárias e depósitos a prazo.
Isto significa que uma herança comum, mesmo de uma família sem "patrimónios grandes" no sentido tradicional, pode facilmente incluir: uma casa, uma ou várias contas bancárias, uma carteira de ações ou ETFs, um automóvel, e talvez uma pequena participação numa empresa familiar. Cada um destes elementos entra na mesma lógica fiscal geral (isento se for para cônjuge, descendente ou ascendente; sujeito a 10% se não for), mas cada um tem também as suas próprias regras de avaliação, que a secção 09 detalha. Não assumas que "não há imposto sobre a casa" equivale a "não existe qualquer obrigação relativamente à herança" — a obrigação declarativa, como se vê mais à frente, aplica-se ao conjunto do património, não só ao imóvel.
05 · Quem está isento, e quem não está
O Art. 6.º do CIS estabelece uma isenção total, para efeitos da verba 1.2, a um grupo específico de beneficiários: cônjuge, unido de facto, descendentes (filhos, netos) e ascendentes (pais, avós). Para estes, a transmissão gratuita por morte não paga os 10% — a isenção é total, não parcial, e aplica-se a qualquer tipo de bem herdado por eles, não só a imóveis. Fora deste grupo — irmãos, sobrinhos, primos, amigos, afilhados, ou qualquer entidade sem este grau de parentesco — a regra geral de 10% aplica-se normalmente ao valor dos bens recebidos.
| Beneficiário | Isenção da verba 1.2? |
|---|---|
| Cônjuge ou unido de facto | Isenção total (Art. 6.º CIS) |
| Descendentes (filhos, netos, bisnetos) | Isenção total (Art. 6.º CIS) |
| Ascendentes (pais, avós, bisavós) | Isenção total (Art. 6.º CIS) |
| Irmãos, sobrinhos, primos, amigos, outros terceiros | Sem isenção — 10% sobre o valor recebido |
Há ainda uma exceção pontual a registar: a isenção do Art. 6.º não se aplica quando o próprio beneficiário é uma instituição de crédito, uma sociedade financeira ou uma seguradora — um pormenor que raramente é relevante numa sucessão familiar comum, mas que existe na letra da lei e vale a pena conhecer se a herança envolver, por exemplo, um legado a favor de uma entidade deste tipo.
Uma nota importante para quem vive em união de facto: ao contrário do casamento, que se prova com uma certidão, a união de facto não é automaticamente "óbvia" para a Autoridade Tributária — a qualidade de unido de facto, para efeitos desta isenção, normalmente precisa de ser reconhecida ou justificada junto da AT (por exemplo, através de declaração e prova da comunhão de vida há mais de dois anos, nos termos gerais da lei que regula a união de facto). Não assumas isenção automática só por viverem juntos: se é este o teu caso, confirma antecipadamente com a repartição de finanças ou com um profissional o que precisas de apresentar.
06 · A verba 1.1: os 0,8% que só aparecem com imóveis
A Tabela Geral do Imposto do Selo tem duas verbas que, à primeira vista, parecem sobrepor-se, mas não se aplicam nas mesmas situações. A verba 1.2 (10%) cobre qualquer aquisição gratuita, incluindo herança e doação, e é dela que fala a isenção do Art. 6.º. Já a verba 1.1, que cria um adicional de 0,8% sobre o valor de imóveis, aplica-se expressamente a aquisições onerosas ou por doação — o texto da lei não menciona, em nenhum momento, a sucessão por morte.
A consequência prática é exatamente a que já foi anunciada nas secções anteriores: quando um imóvel é transmitido por morte a um cônjuge, descendente ou ascendente, a isenção do Art. 6.º cobre a totalidade do imposto — não há 10%, e também não há 0,8%, porque a verba que os criaria nunca chega a ser aplicável a uma sucessão por morte. Quando o mesmo imóvel é transmitido em vida, por doação, ao mesmo familiar direto, a isenção do Art. 6.º continua a cobrir os 10% da verba 1.2 — mas a verba 1.1 aplica-se sempre que há doação de um imóvel, e essa verba não tem isenção equivalente para familiares diretos. O mesmo bem, para a mesma pessoa, custa 0,8% do seu valor a mais só por ter sido entregue em vida em vez de por morte.
Vale isolar aqui um mal-entendido frequente. Uma doação de imóvel — mesmo estando sujeita aos 0,8% da verba 1.1 — não está sujeita a Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT). O Art. 2.º do Código do IMT delimita a incidência deste imposto às transmissões feitas a título oneroso — compra e venda, entre outras —, e uma doação é, por definição, uma transmissão gratuita: fica por isso fora do âmbito do IMT (há uma exceção residual, sem relevância na generalidade das doações familiares, para doações com encargos ou pensões a favor do próprio doador). O que se paga ao doar um imóvel é exclusivamente Imposto do Selo — os 0,8% da verba 1.1, mais os 10% da verba 1.2 quando o donatário não beneficia da isenção do Art. 6.º CIS — e nunca IMT.
Nada disto é um argumento a favor de "esperar pela morte" em vez de doar em vida — há razões pessoais, familiares e patrimoniais legítimas para doar em vida: garantir que alguém precisa do bem agora, evitar disputas futuras entre vários herdeiros, ou organizar uma partilha com todos ainda presentes para a discutir. O que esta secção mostra é que a decisão tem um custo fiscal real e mensurável, e que vale a pena conhecê-lo antes de decidir — não depois.
07 · A meação do cônjuge: a parte que já era dele
Antes de calcular qualquer isenção ou taxa, há uma distinção que precede tudo o resto, e que é um dos conceitos mais importantes — e mais esquecidos — de todo este tema. Quando morre uma pessoa casada em regime de comunhão (comunhão de adquiridos, o regime supletivo mais comum, ou comunhão geral de bens), nem todo o património do casal entra na herança. Metade dos bens comuns do casal — a chamada meação — já pertencia ao cônjuge sobrevivo antes da morte, por efeito do próprio regime de bens do casamento, e não por sucessão. Só a outra metade, a que pertencia ao cônjuge falecido, é que constitui a herança e é partilhada pelos herdeiros — entre os quais, normalmente, está também o próprio cônjuge sobrevivo, agora na qualidade de herdeiro, sobre essa segunda metade.
Um casal, casado em comunhão de adquiridos, acumulou ao longo da vida um património comum de 400.000€ (a casa de morada de família, contas bancárias e uma carteira de investimentos). Morre um dos cônjuges. Antes de sequer se falar em "herança", determina-se a meação: 50% desse património comum, 200.000€, já pertence ao cônjuge sobrevivo por direito próprio — não é herdado, sempre foi dele. A herança propriamente dita é composta apenas pelos restantes 200.000€, que pertenciam ao cônjuge falecido, e é essa segunda metade que se reparte entre os herdeiros (cônjuge sobrevivo incluído, juntamente com os filhos, se os houver) e sobre a qual, só então, se aplicam as isenções e taxas do Imposto do Selo. Calcular o imposto sobre os 400.000€ inteiros, sem primeiro separar a meação, seria um erro que dobraria artificialmente a base tributável.
Em regime de separação de bens, esta lógica de meação não se aplica da mesma forma: cada cônjuge manteve sempre o seu património próprio, separado do do outro, pelo que não há bens comuns a dividir ao meio — a herança incide, em princípio, sobre a totalidade dos bens que já eram exclusivamente do falecido.
Voltando ao regime de comunhão: por não se tratar de uma transmissão de bens do falecido para o cônjuge sobrevivo — mas de bens que já eram do cônjuge por direito próprio —, a meação, quando existe, não está sujeita a Imposto do Selo: não é herança, logo não entra na base de incidência da verba 1.2 nem de qualquer outra verba deste imposto. Isto é diferente da isenção do Art. 6.º CIS: essa isenção dispensa o cônjuge de pagar imposto sobre o que efetivamente herda; a meação nem chega a ser herança. Na prática, ao apurar o que fica sujeito a Imposto do Selo numa herança de um casal em regime de comunhão, o primeiro passo é sempre separar os bens comuns ao meio — a meação de um lado, a herança do outro — antes de sequer aplicar isenções ou taxas.
08 · Contas bancárias conjuntas: metade não é automática
Uma conta bancária com dois titulares é, muitas vezes, tratada de ânimo leve como "metade de cada um, sempre". Esta suposição pode ser verdadeira na maior parte dos casos simples, mas não é uma conclusão automática nem universal — vale a pena perceber porquê antes de a assumir sem mais numa herança com valores relevantes.
A titularidade formal de uma conta — quem consta como titular, quem a pode movimentar — não é necessariamente o mesmo que a titularidade económica real do dinheiro nela depositado, isto é, a quem esse dinheiro efetivamente pertence. É frequente, por exemplo, um filho ser cotitular de uma conta dos pais por comodidade de gestão (para poder movimentar o dinheiro em caso de necessidade), sem que isso signifique que metade do saldo lhe pertence economicamente. O inverso também acontece: dinheiro que, na prática, é poupança comum de um casal, mas que está formalmente depositado numa conta em nome de um só dos cônjuges.
Este é um dos pontos deste guia em que a resposta correta depende sempre da situação concreta, e onde não avançamos um número ou uma regra fixa sem confirmação — porque a determinação exata de qual a presunção legal aplicável a contas conjuntas, e em que condições pode ser afastada por prova em contrário, é uma área técnica que exige verificação cuidadosa das fontes e, muitas vezes, análise da situação específica de cada conta. Se uma herança envolve contas conjuntas de valor relevante, a recomendação prática é sempre a mesma: apurar a origem real do dinheiro e o que foi efetivamente acordado entre os titulares — não presumir uma divisão a meio só porque é o que consta do extrato — e confirmar o tratamento correto com um contabilista certificado ou advogado antes de declarar.
09 · Como se avalia cada tipo de bem
O Modelo 1 exige que cada bem da herança seja avaliado segundo regras específicas, consoante o tipo de ativo — esta avaliação é a base de cálculo sobre a qual se aplicam depois as taxas e isenções descritas nas secções anteriores.
- Imóveis são avaliados pelo respetivo Valor Patrimonial Tributário (VPT) — não pelo preço de mercado, nem pelo preço que o falecido pagou originalmente, nem por qualquer avaliação sentimental. O VPT pode divergir de forma relevante do valor de mercado de um imóvel, para cima ou para baixo, e é sempre o VPT — não o valor de mercado — que serve de base ao Imposto do Selo.
- Contas bancárias e créditos são avaliados pelo montante ou saldo existente à data do óbito.
- Valores mobiliários cotados (ações, ETFs, obrigações negociadas em bolsa) são avaliados pela cotação na data do óbito — ou, quando não existe cotação exata nessa data, pela cotação mais próxima dentro dos seis meses anteriores.
- Participações sociais não cotadas (quotas de empresas, ações de sociedades sem cotação em bolsa) são avaliadas por métodos de avaliação alternativos previstos para o efeito, tipicamente mais complexos e que costumam justificar apoio técnico especializado.
Vale a pena reter, em particular, que uma casa avaliada em 300.000€ no mercado pode ter um VPT bastante diferente — nalguns casos mais baixo, nalguns casos mais próximo do valor de mercado, dependendo de quando e como foi feita a última avaliação matricial. É o VPT, não o preço de mercado, que decide a base sobre a qual incidem os 10% (quando aplicável) e os 0,8% (quando aplicável).
10 · Usufruto e nua-propriedade: transmitir sem entregar tudo
Uma pessoa pode transmitir a propriedade de um bem de três formas distintas: em propriedade plena (a totalidade dos direitos), reservando para si apenas o usufruto (o direito de usar e fruir o bem, tipicamente até à morte), e transmitindo ao donatário apenas a nua-propriedade (a propriedade "despida" desse direito de uso, que só se torna plena quando o usufruto se extingue). A tributação não pode ser calculada simplesmente aplicando a taxa ao valor total de um imóvel quando apenas uma destas figuras parcelares do direito é transmitida.
Quando quem doa reserva para si o usufruto do imóvel — continuando a poder habitá-lo ou arrendá-lo enquanto viver —, o donatário recebe apenas a nua-propriedade, não o imóvel na sua totalidade. Nesse caso, o valor do usufruto é calculado segundo uma tabela legal indexada à idade do usufrutuário e deduzido ao valor do imóvel: o adicional de 0,8% da verba 1.1 incide apenas sobre o valor da nua-propriedade — ou seja, sobre uma base menor do que o VPT total do imóvel, o que reduz o imposto a pagar face a uma doação plena do mesmo bem.
A doação com reserva de usufruto é uma estrutura legítima e usada com frequência em planeamento sucessório, mas com implicações que vão muito além do Imposto do Selo: quem doa mantém o uso e o rendimento do imóvel enquanto o usufruto durar (e continua a ter de declarar em IRS eventuais rendas recebidas), o usufruto extingue-se normalmente por morte do usufrutuário (altura em que a nua-propriedade se consolida em propriedade plena, sem novo facto tributário de Imposto do Selo por esse motivo), e a operação é, tal como qualquer doação, difícil ou impossível de reverter depois de feita. Pela complexidade e pelas implicações a longo prazo, esta é uma decisão a tomar com aconselhamento jurídico ou notarial específico para o teu caso — não com base apenas neste guia.
11 · Exemplo numérico 1: o mesmo imóvel, dois herdeiros diferentes
Imagina um imóvel com Valor Patrimonial Tributário (VPT) de 180.000€, que é herdado por morte do proprietário.
Um irmão não está abrangido pela isenção do Art. 6.º CIS. Aplica-se a verba 1.2 à taxa de 10% sobre o VPT do imóvel: 180.000€ × 10% = 18.000€ de Imposto do Selo a pagar, só por este bem.
Um filho é descendente direto, coberto pela isenção total do Art. 6.º CIS. Não há 10% a pagar sobre a verba 1.2 — e, por se tratar de sucessão por morte (não de doação), também não há qualquer adicional de 0,8% a considerar. Imposto do Selo devido sobre este imóvel: 0€.
Mesmo imóvel, mesmo valor, mesma causa de transmissão — a única variável que muda o resultado é o grau de parentesco do herdeiro com a pessoa falecida. A diferença, neste exemplo, é de 18.000€.
12 · Exemplo numérico 2: cruzando parentesco e forma de transmissão
O ponto anterior mostrou a variável do parentesco isoladamente. Na vida real, o parentesco e a forma de transmissão (herança ou doação) atuam sempre ao mesmo tempo, e é o cruzamento das duas que decide a fatura final. O quadro seguinte junta tudo para o mesmo imóvel, com VPT de 220.000€, ponderando cinco cenários possíveis de transmissão a partir de um único proprietário:
| Situação | Verba 1.2 (10%) | Verba 1.1 (0,8%) | Total Imposto do Selo |
|---|---|---|---|
| Herança → filho (descendente) | Isento (Art. 6.º CIS) | Não aplicável a sucessão por morte | 0€ |
| Herança → irmão (sem isenção) | 22.000€ (10% s/ 220.000€) | Não aplicável a sucessão por morte | 22.000€ |
| Doação plena, sem usufruto → filho | Isento (Art. 6.º CIS) | 1.760€ (0,8% s/ 220.000€) | 1.760€ |
| Doação plena, sem usufruto → irmão | 22.000€ (10% s/ 220.000€) | 1.760€ (0,8% s/ 220.000€) | 23.760€ |
| Doação da nua-propriedade, com reserva de usufruto → filho | Isento (Art. 6.º CIS) | 0,8% só sobre o valor da nua-propriedade (inferior aos 220.000€) | menos de 1.760€ |
Duas leituras saltam à vista. Primeiro, confirma-se o que já se viu no Exemplo 1: o parentesco continua a ser, de longe, a variável que mais pesa na conta — entre um filho e um irmão, a diferença chega aos 22.000€, só por efeito da verba 1.2, tanto na herança como na doação. Segundo, a diferença entre herdar e doar em vida ao mesmo filho é de 1.760€ neste exemplo — o "preço" de antecipar a transmissão em vida em vez de esperar pela sucessão. E há uma quinta via, que reduz esse custo sem deixar de transmitir o bem em vida: a doação com reserva de usufruto discutida na secção anterior.
13 · PPR e produtos de poupança-reforma: a exceção que exige cuidado
Os Planos de Poupança Reforma (PPR) e outros produtos de poupança associados a seguros ou a fundos de pensões merecem uma nota à parte, e uma nota mais cautelosa do que as restantes secções deste guia. Consoante o produto concreto — se está estruturado como um fundo de investimento, como um seguro de capitalização, ou como um seguro ligado a fundos de pensões — o capital pode, nalguns casos, ser pago diretamente a um beneficiário designado pelo subscritor, à margem da herança propriamente dita, com implicações potencialmente diferentes ao nível do Imposto do Selo e do IRS do que as descritas para os restantes bens deste guia.
Esta é uma área tecnicamente complexa, e as fontes que confirmámos para este guia — centradas no regime geral do Código do Imposto do Selo — não cobrem com segurança suficiente os detalhes exatos aplicáveis a cada tipo de PPR ou produto de poupança-reforma. Não escrevemos aqui, por isso, nenhuma regra fixa do tipo "PPR = isento" ou "PPR = 10%" — nenhuma das duas seria uma afirmação responsável sem essa confirmação. Se tens ou vais herdar um PPR ou produto semelhante, confirma diretamente junto da entidade gestora (banco, seguradora ou sociedade gestora de fundos de pensões) e com um contabilista certificado qual o enquadramento fiscal aplicável ao produto específico e à forma como a tua situação concreta se enquadra, antes de qualquer decisão ou declaração.
14 · Herança de ações, ETFs e participações sociais
A transmissão de valores mobiliários — ações, ETFs, obrigações, unidades de participação em fundos — está abrangida pelo conceito de transmissão gratuita previsto no Código do Imposto do Selo, exatamente como qualquer outro bem: isenta se for para cônjuge, unido de facto, descendente ou ascendente; sujeita a 10% se não for. A diferença prática está, sobretudo, na forma de avaliação, já descrita na secção 09: valores mobiliários cotados são avaliados pela cotação na data do óbito (ou pela mais próxima, dentro de seis meses), enquanto participações não cotadas — quotas de uma empresa familiar, por exemplo — seguem métodos de avaliação alternativos, geralmente mais trabalhosos de apurar.
Vale sublinhar que herdar uma carteira de ações não é, em si, um acontecimento fiscal isolado que se esgota no Imposto do Selo — é o primeiro de dois momentos fiscais distintos, sendo o segundo o que acontece quando o herdeiro decidir vender essas ações mais tarde, tratado na secção seguinte.
15 · E o IRS quando decidires vender o que herdaste?
Aqui entra uma segunda camada fiscal, frequentemente esquecida por quem só pensa na herança como um evento único. Receber um ativo por herança e vendê-lo mais tarde são dois acontecimentos fiscais diferentes, sujeitos a impostos diferentes: o primeiro é (ou não é, consoante a isenção) Imposto do Selo; o segundo, se houver ganho na venda, é IRS sobre mais-valias.
A regra geral do sistema fiscal português, para bens adquiridos a título gratuito, tende a ancorar o valor de aquisição relevante para efeitos de cálculo de uma futura mais-valia no valor que foi (ou que seria) considerado para efeitos do Imposto do Selo à data da sucessão — tipicamente o VPT, no caso de um imóvel, ou a cotação à data do óbito, no caso de valores mobiliários — e não o valor, muitas vezes bem mais baixo, que o falecido pagou originalmente pelo bem, há eventualmente décadas. Esta é uma área do Código do IRS com regras técnicas próprias, fora do âmbito de verificação específico deste guia, que se dedica ao Imposto do Selo. Quando chegar a altura de vender um imóvel, ações ou outro ativo herdado, confirma o valor de aquisição relevante e o cálculo da mais-valia com um contabilista certificado — um erro nesta segunda camada fiscal pode ter um impacto tão grande, ou maior, do que o próprio imposto pago (ou não pago) no momento da herança.
16 · Checklist "quem é dono de quê" — antes de calcular qualquer imposto
Antes de aplicar qualquer taxa ou isenção, vale sempre a pena construir uma tabela simples de titularidade — é o exercício que, mais do que qualquer cálculo, evita erros grosseiros de base (como tributar 100% de um bem que só é, na realidade, 50% herança por efeito da meação).
| Bem | Valor | Titular | Regime | Entra na herança? |
|---|---|---|---|---|
| Casa de morada de família | 250.000€ (VPT) | Casal | Comunhão de adquiridos | Só a meação do falecido — apurar primeiro |
| Conta bancária conjunta | 50.000€ | Ambos os cônjuges | Conta conjunta | Depende da titularidade económica real — confirmar |
| Carteira de ETFs | 80.000€ | Falecido, individual | Bem próprio | Sim, na totalidade |
| PPR | 40.000€ | Falecido, individual | Produto específico | Confirmar com a entidade gestora (ver secção 13) |
| Automóvel | 20.000€ | Falecido, individual | Bem próprio | Sim, na totalidade |
Só depois de teres esta tabela preenchida com a tua situação concreta — bem a bem, valor a valor, titular a titular — é que faz sentido avançar para as isenções e taxas descritas nas secções anteriores. Calcular impostos sobre uma "fotografia" do património total do casal, sem primeiro separar quem é efetivamente dono de quê, é o erro de base mais comum e mais evitável em todo este processo.
17 · Cabeça-de-casal: quem é, e quem tem de agir
A pessoa responsável por declarar a transmissão à Autoridade Tributária chama-se cabeça-de-casal — nas sucessões por morte, é a herança, representada pelo cabeça-de-casal, e os legatários, que assumem a posição de sujeito passivo do imposto (Art. 2.º, n.º 2, al. a) CIS). Não é uma escolha livre da família: existe uma ordem de prioridade legal a seguir, pela ordem indicada no folheto oficial da Autoridade Tributária sobre a participação de óbito para efeitos de Imposto do Selo: em primeiro lugar, o cônjuge sobrevivo; depois, o testamenteiro (salvo declaração em contrário do testador); depois, o parente que seja herdeiro legal (preferindo os mais próximos em grau); depois, o herdeiro testamentário; depois, quem tiver vivido com o falecido há mais de um ano à data da morte; e, por último, o herdeiro mais velho. Esta ordem só avança para a posição seguinte quando a anterior não se aplica ao caso concreto (por exemplo, quando não há cônjuge sobrevivo).
Esta responsabilidade declarativa não significa que os restantes herdeiros possam simplesmente ignorar o processo — é essencial que a família, no seu conjunto, identifique corretamente quem é o falecido, quem é o cabeça-de-casal, quem são todos os herdeiros e legatários, e que reúna atempadamente a informação sobre todos os bens, valores e direitos a transmitir, para que o cabeça-de-casal consiga cumprir o prazo sem correr atrás de documentação à última hora.
18 · Modelo 1: prazo, prorrogação, e onde se entrega
A declaração de óbito para efeitos de Imposto do Selo faz-se através do Modelo 1. Pode ser entregue através do Portal das Finanças (Modelo 1 online), através do e-balcão, ou presencialmente num serviço de finanças, com marcação prévia. O prazo para esta participação é até ao final do 3.º mês seguinte ao do óbito (Art. 26.º CIS) — e este prazo pode ser prorrogado até 60 dias adicionais, em casos devidamente justificados. Não deixes este prazo para "quando houver tempo": uma herança pode incluir imóveis, contas bancárias, ações, um PPR, um veículo e participações empresariais, e cada tipo de ativo pode exigir documentação diferente para ser corretamente identificado e avaliado — reunir tudo isto costuma demorar mais do que se espera à partida.
Mesmo quando todos os herdeiros estão isentos pelo Art. 6.º CIS — por exemplo, uma herança que passa inteiramente para o cônjuge e os filhos — a obrigação de entregar o Modelo 1 mantém-se. A isenção dispensa o pagamento do imposto, não a declaração. As instruções oficiais do Modelo 1 confirmam expressamente que o Anexo II deve ser preenchido mesmo em transmissões totalmente isentas. Não declarar por assumir que "não há nada a pagar, logo não há nada a fazer" é um erro comum — e evitável.
19 · Depois da participação: liquidação e pagamento
Depois da participação através do Modelo 1, é a Autoridade Tributária que determina o imposto efetivamente devido, aplicando as isenções e taxas ao valor apurado para cada bem. Se não houver imposto a pagar por existir uma isenção aplicável a todos os beneficiários, isso não torna o processo "inexistente" ou dispensável — a declaração já foi feita, e é ela que fica registada como o cumprimento da obrigação legal. Se houver imposto a pagar (por exemplo, porque há um herdeiro sem isenção, como um irmão), o pagamento segue as regras e prazos próprios definidos após a liquidação — regras que, pela sua natureza mais técnica e específica de cada situação, se confirmam diretamente junto do Portal das Finanças ou de um profissional depois de a liquidação estar feita, e que este guia, centrado na regra geral de incidência e isenção, não detalha exaustivamente.
20 · Herança vs. doação: como pensar a decisão
As secções anteriores mostraram os números. Mas a decisão entre deixar um bem por herança ou transmiti-lo em vida por doação nunca deveria ser tomada apenas com base no imposto — o quadro seguinte resume os principais prós e contras de cada via, para além da conta fiscal.
| Via | Prós | Contras |
|---|---|---|
| Herança (por morte) | Fiscalmente mais barata para imóveis a familiares diretos (sem o adicional de 0,8%); quem transmite mantém controlo total do bem até ao fim da vida; nada precisa de ser decidido antes de ser necessário | A sucessão pode ser complexa quando há vários herdeiros; podem surgir conflitos na partilha; falta de planeamento prévio (testamento, inventário de bens) pode criar problemas de liquidez ou disputas evitáveis |
| Doação (em vida) | Permite organizar o património e apoiar quem precisa enquanto quem doa ainda está presente para o acompanhar; reduz a complexidade de uma futura partilha, ao antecipar parte dela; pode ser combinada com reserva de usufruto para reduzir o custo fiscal sem perder o uso do bem | É, geralmente, irreversível ou muito difícil de desfazer; envolve sempre o adicional de 0,8% quando o bem é um imóvel; pode antecipar conflitos entre herdeiros (por exemplo, se um filho recebe uma doação e os outros sentem-se preteridos) que só se manifestariam mais tarde, na partilha da herança |
Nenhuma das duas vias é universalmente "melhor" — dependem da situação familiar, da idade e da saúde de quem transmite, da relação entre os herdeiros, e de quanto controlo e flexibilidade se quer manter sobre o património até ao fim da vida.
21 · O erro de planear a sucessão só para pagar menos imposto
Um planeamento sucessório que se resume à pergunta "quanto imposto poupo?" tende a ignorar custos muito maiores do que o próprio imposto. Vale a pena avaliar qualquer decisão sucessória — doar agora, esperar pela herança, estruturar com usufruto, redigir um testamento — à luz de um conjunto mais amplo de fatores: controlo sobre o património enquanto se está vivo; proteção do cônjuge sobrevivo; equidade e clareza entre os vários filhos ou herdeiros; liquidez disponível para cobrir eventuais impostos ou despesas sem ter de vender bens à pressa; risco de conflito familiar; e, em situações mais complexas, a residência fiscal de quem transmite e de quem recebe, ou a localização dos ativos em mais do que um país.
Poupar alguns milhares de euros de Imposto do Selo e, com a mesma decisão, criar um conflito familiar duradouro ou uma situação de desigualdade percebida entre irmãos não é, na maior parte dos casos, um bom negócio — mesmo quando a conta fiscal, isolada, parece favorável. O imposto é apenas uma das variáveis da equação, não a única.
22 · O que este guia não confirma
Há pontos onde a informação disponível não é suficientemente clara ou consistente para ser afirmada aqui com segurança, e preferimos dizê-lo abertamente a inventar precisão que não existe:
- Coimas por atraso na entrega do Modelo 1. Não encontrámos uma fonte oficial verificável com os valores exatos das coimas aplicáveis em caso de atraso. Não uses nenhum valor que vejas circular sem confirmares diretamente com a Autoridade Tributária ou um contabilista certificado — atrasar a entrega tem consequências, mas não arriscamos aqui dar-te um número que não conseguimos confirmar.
- Prazo e forma exatos de pagamento após a liquidação do imposto. As regras específicas sobre quando e onde pagar, uma vez feita a liquidação pela Autoridade Tributária, não puderam ser verificadas com segurança suficiente nas fontes disponíveis para este guia. Confirma o prazo de pagamento concreto do teu caso diretamente no Portal das Finanças ou junto de um profissional, depois de a liquidação estar feita.
- Um eventual limiar de isenção para bens de pequeno valor ou de uso pessoal. Encontrámos referências contraditórias sobre este limiar (valores diferentes atribuídos à mesma norma), pelo que optámos por não publicar nenhum dos dois números até termos uma confirmação fiável. Se isto for relevante para o teu caso (por exemplo, partilha de bens móveis de reduzido valor entre herdeiros), confirma diretamente na lei ou com um profissional antes de decidir com base num valor não verificado.
- Detalhes exatos aplicáveis a PPR e produtos de poupança-reforma, e a presunção legal precisa sobre contas bancárias conjuntas. Como explicado nas secções 08 e 13, tratam-se de áreas tecnicamente específicas que exigem confirmação direta junto da entidade gestora, da Autoridade Tributária, ou de um profissional, e que este guia opta por não simplificar em regras fixas potencialmente erradas.
23 · Checklist sucessório prático
Levantamento de bens — antes de tudo, faz uma lista completa:
- Imobiliário: casas, terrenos, garagens, quotas de propriedade, usufrutos existentes.
- Financeiro: contas à ordem e a prazo, ações, ETFs, obrigações, certificados de aforro/tesouro, PPR, fundos de investimento.
- Empresarial: quotas ou ações de empresas familiares, empréstimos feitos à sociedade, suprimentos.
- Outros: veículos, bens de valor relevante, créditos a receber, e também eventuais dívidas do falecido (que também entram na equação da herança).
Para cada item da lista, identifica: titular formal, valor, regime de bens aplicável (se casado), e se entra ou não integralmente na herança (ver checklist "quem é dono de quê" na secção 16).
Primeiros passos depois de um óbito:
- Identifica quem é o cabeça-de-casal, seguindo a ordem de prioridade legal (cônjuge sobrevivo → testamenteiro → parente herdeiro legal → herdeiro testamentário → quem viveu com o falecido há mais de um ano → herdeiro mais velho).
- Reúne a certidão de óbito, a identificação de todos os herdeiros, e a documentação de cada bem: cadernetas prediais/VPT dos imóveis, extratos e saldos de contas bancárias, apólices, e documentos de valores mobiliários ou participações sociais.
- Separa primeiro a meação do cônjuge sobrevivo (se aplicável), antes de calcular qualquer coisa sobre a herança propriamente dita.
- Confirma, para cada herdeiro, se está ou não abrangido pela isenção do Art. 6.º CIS (cônjuge, unido de facto, descendente, ascendente) — isto determina se há imposto a pagar por essa parte da herança.
- Entrega o Modelo 1 dentro do prazo de 3 meses após o óbito, através do Portal das Finanças, do e-balcão, ou presencialmente com marcação — mesmo que todos os herdeiros estejam isentos.
- Preenche o Anexo II do Modelo 1, obrigatório mesmo quando a transmissão é totalmente isenta.
- Se precisares de mais tempo, sabe que existe a possibilidade de prorrogação do prazo até 60 dias, em casos justificados — não deixes simplesmente passar o prazo sem verificar esta opção.
- Guarda todos os comprovativos de entrega e, se aplicável, de liquidação do imposto — vais precisar deles mais tarde, inclusive para calcular corretamente o IRS de uma futura venda (secção 15).
- Em partilhas com vários herdeiros, bens de avaliação complexa (participações não cotadas, situações de indivisão), contas conjuntas de valor relevante, PPR, ou qualquer dúvida sobre a ordem de cabeça-de-casal, procura aconselhamento jurídico ou notarial — este guia explica a regra geral, não substitui uma análise ao teu caso concreto.
As regras para guardar, em dez frases
- Filhos, cônjuge/unido de facto e ascendentes não pagam automaticamente 10% sobre heranças — estão isentos da verba 1.2.
- Essa isenção não cobre a verba 1.1 (0,8%), que só existe para imóveis e só em doação ou aquisição onerosa — nunca em sucessão por morte.
- Herdar um imóvel de um familiar direto é, por isso, mais barato fiscalmente do que recebê-lo em doação em vida do mesmo familiar.
- A meação do cônjuge sobrevivo não é herança — é património que já era dele — e deve ser separada antes de calcular qualquer imposto.
- Contas conjuntas não devem ser tratadas automaticamente como "50% de cada um" sem confirmar a titularidade económica real.
- PPR e produtos de poupança-reforma têm regras potencialmente específicas — confirma sempre com a entidade gestora, não assumas.
- Imóveis avaliam-se pelo VPT, contas pelo saldo à data do óbito, e ações cotadas pela cotação nessa data (ou na mais próxima, até 6 meses antes).
- Isenção fiscal não elimina a obrigação declarativa — o Modelo 1 e o Anexo II entregam-se sempre, mesmo isento a 100%.
- Receber um ativo por herança e vendê-lo mais tarde são dois acontecimentos fiscais distintos — o segundo cai no IRS sobre mais-valias.
- Planeamento sucessório é muito mais do que minimizar imposto — envolve controlo, proteção do cônjuge, equidade entre herdeiros e prevenção de conflitos.
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