Mais-valias de ações, ETF e obrigações são tributadas por defeito a 28% (taxa autónoma), declaradas no Anexo G. O englobamento é opcional, exceto quando o teu rendimento coletável total ultrapassa 86.634€ (2026) e os ativos foram detidos há menos de 365 dias — nesse caso passa a ser obrigatório, e pode custar-te milhares de euros a mais se não souberes disto antecipadamente. Se investes através de uma corretora estrangeira, tens quase sempre de declarar essa conta no Anexo J (Quadro 11) — e se pagaste imposto no estrangeiro sobre dividendos ou mais-valias, tens direito a um crédito por dupla tributação, também através do Anexo J.
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Vender ações, ETF ou obrigações com ganho gera uma obrigação declarativa que muita gente só descobre em abril, ao preparar o IRS. As regras não são complicadas de perceber uma vez explicadas — mas têm armadilhas específicas para rendimentos mais altos, para quem tem várias compras da mesma ação em datas diferentes, e para quem usa corretoras estrangeiras, que vale a pena conheceres antes de venderes, não depois.
A regra geral: taxa autónoma de 28%
Por defeito, as mais-valias resultantes da venda de valores mobiliários (ações, ETF, obrigações, unidades de participação em fundos) são tributadas a uma taxa autónoma de 28%, aplicada diretamente sobre o saldo anual líquido desta categoria de rendimento (Categoria G), sem entrar no cálculo do teu rendimento global — artigo 72.º do Código do IRS. "Saldo anual líquido" é uma palavra-chave que muita gente ignora: a tributação incide sobre o total do ano — a soma de todas as mais-valias menos todas as menos-valias de valores mobiliários que realizaste nesse ano — não sobre cada operação isoladamente. Isto acontece automaticamente, quer optes por englobar quer fiques pela taxa autónoma; a diferença entre as duas opções está em que taxa se aplica a esse saldo, não em se as perdas e ganhos do próprio ano se compensam entre si (isso já acontece sempre). Se estiveres a comprar ações individuais em vez de ETF, a fiscalidade das mais-valias é igual — o que muda é a análise que precisas de fazer antes de comprares, descrita em detalhe no guia de como analisar uma ação.
Em 2026, vendes ações da Empresa A com uma mais-valia de 3.000€, e ações da Empresa B com uma menos-valia de 1.200€. O saldo anual da Categoria G é 3.000€ − 1.200€ = 1.800€. É sobre este valor líquido, não sobre os 3.000€ da operação isolada, que incide o imposto — 28% de 1.800€ = 504€, em vez dos 840€ que pagarias se a compensação não existisse. Esta compensação acontece de forma automática dentro do mesmo ano fiscal; o que precisa de opção pelo englobamento é apenas reportar um saldo negativo (perda) para anos seguintes, como vais ver mais à frente.
Como se calcula a mais-valia de cada título — o método FIFO
Quando compraste a mesma ação ou ETF em datas diferentes, a preços diferentes, e depois vendes só parte da posição, qual compra é considerada vendida? A lei responde com uma regra fixa, não com uma escolha tua: o artigo 48.º do Código do IRS determina que, para valores mobiliários da mesma espécie que confiram idênticos direitos, se consideram vendidos primeiro os títulos adquiridos há mais tempo — o método conhecido internacionalmente como FIFO ("first in, first out"). Não podes escolher vender "as compras mais caras primeiro" para reduzir a mais-valia, mesmo que isso te fosse fiscalmente mais vantajoso — a ordem é sempre cronológica, da compra mais antiga para a mais recente.
Compraste 100 ações de uma empresa em março de 2023, a 10€ cada (1.000€ investidos, mais 5€ de comissão = 1.005€ de custo total). Em junho de 2024, compraste mais 50 ações da mesma empresa, a 14€ cada (700€ + 4€ de comissão = 704€). Em fevereiro de 2026, vendes 80 ações a 20€ cada (1.600€ − 6€ de comissão de venda = 1.594€ líquidos). Pelo método FIFO, as 80 ações vendidas correspondem às primeiras compradas — as de março de 2023. Custo de aquisição proporcional: 80 × (1.005€ ÷ 100) = 804€. Mais-valia tributável: 1.594€ − 804€ = 790€, sujeita a 28% = 221,20€ de imposto. Além disso, como as ações vendidas foram compradas há mais de 365 dias (março de 2023 a fevereiro de 2026), esta operação nunca entraria no cenário de englobamento obrigatório por detenção curta, mesmo que o teu rendimento total fosse elevado — ao contrário do que aconteceria se, por hipótese, tivesses vendido antes as 50 ações mais recentes (de 2024), que já teriam mais de 365 dias também, neste caso concreto, mas que noutro exemplo com datas mais próximas poderiam cair no prazo curto.
O método FIFO tem impacto direto em duas coisas que já viste ou vais ver neste guia: o valor exato da mais-valia tributável (porque o custo de aquisição usado depende de qual compra "conta" como vendida), e se essa venda cai ou não no prazo de detenção inferior a 365 dias que pode desencadear englobamento obrigatório. Se fazes compras regulares da mesma ação ou ETF (por exemplo, via plano de investimento automático), mantém sempre um registo cronológico completo de cada compra — data, quantidade e preço — porque é essa ordem, e não a tua memória do que "sentes" que vendeste, que determina o cálculo correto.
Onde declarar
Preenches o Anexo G, quadro 9, identificando os títulos vendidos, com data e valor de aquisição, data e valor de realização (venda), e as despesas e encargos associados a ambas as operações — comissões de compra e venda, taxas de bolsa e de corretagem, que reduzem a mais-valia tributável (como viste no exemplo acima). A maioria dos intermediários financeiros e corretoras fornece anualmente uma declaração com todo este detalhe já compilado — vale sempre a pena pedi-la, em vez de tentares reconstruir o histórico de memória, sobretudo se tens posições com várias compras ao longo dos anos. Se tens também criptoativos, as regras são diferentes das ações e ETF — consulta declarar criptomoedas no IRS antes de declarares.
O ponto que exige mesmo atenção: o englobamento obrigatório
Na maioria das situações, escolher juntar (englobar) as tuas mais-valias ao resto do rendimento é opcional — só compensa se a tua taxa marginal de IRS for inferior a 28%. Mas há uma situação em que deixa de ser opção tua: o englobamento torna-se obrigatório quando se verificam, ao mesmo tempo, duas condições — os ativos foram detidos por um período inferior a 365 dias, e o teu rendimento coletável total (incluindo essa mais-valia) atinge ou ultrapassa o valor do último escalão de IRS, que em 2026 é 86.634€.
Um salário de 80.000€ mais uma mais-valia de ações de 10.000€, detidas há 90 dias: o rendimento coletável total sobe a 90.000€, ultrapassando o limiar de 86.634€ — o englobamento passa a ser obrigatório. O imposto adicional sobre a mais-valia, calculado pela diferença entre o IRS a 90.000€ e o IRS a 80.000€, ronda os 4.574€, mais uma taxa adicional de solidariedade de 250€ (2,5% sobre os 10.000€ que ultrapassam os 80.000€, ver englobar ou ficar pela taxa autónoma para o cálculo completo desta taxa) — total próximo de 4.824€. Com a taxa autónoma normal de 28% (se não fosse obrigatório englobar), o imposto seria de apenas 2.800€. A diferença — mais de 2.000€ — é o custo real de cair nesta regra sem saberes que existia.
Repara na irracionalidade aparente, mas real, desta regra: se essas mesmas ações tivessem sido detidas 366 dias em vez de 90, o englobamento obrigatório desaparecia por completo, mesmo com o rendimento total idêntico e a mesma mais-valia de 10.000€ — porque a condição exige as duas coisas em simultâneo (detenção curta e rendimento acima do limiar), não apenas uma. Isto significa que, se estiveres perto do limiar de 86.634€ de rendimento coletável e tiveres uma posição com ganho latente perto de completar um ano de detenção, adiar a venda até passares essa marca pode ser, por si só, uma decisão que vale milhares de euros — vale a pena confirmares a data exata de compra (lembra-te da regra FIFO vista acima) antes de venderes perto dessa fronteira.
Uma regra que se aplica por inteiro, não por partes
Se optares (voluntariamente, fora do cenário obrigatório) por englobar rendimentos de uma categoria, essa opção aplica-se a todos os rendimentos dessa categoria nesse ano — não podes englobar só uma mais-valia específica e deixar as outras de fora. Englobar mais-valias de ações obriga a incluir também as de ETF, obrigações ou fundos de investimento que tenhas realizado no mesmo ano.
Perdas — como funciona o reporte, com um exemplo
Se tiveres um saldo negativo (mais menos-valias do que mais-valias) num ano em que optaste pelo englobamento, podes reportar essa perda aos 5 anos seguintes, dentro das condições legais aplicáveis — mas este reporte só está disponível se tiveres optado por englobar no ano em que a perda foi apurada, não se ficaste pela taxa autónoma.
Em 2025, vendeste ações com uma perda de 4.000€, e optaste por englobar esse ano. Em 2026, vendes outras ações com uma mais-valia de 6.000€. Se optares por englobar também em 2026, podes deduzir os 4.000€ de perda reportada, ficando sujeito a imposto apenas sobre os 2.000€ de ganho líquido — mas, mais uma vez, só se a opção de englobamento for consistente entre os anos relevantes. Se em 2026 ficares pela taxa autónoma em vez de englobares, perdes a possibilidade de usar essa perda reportada nesse ano.
Dividendos — regras próprias, com risco real de dupla tributação
Se englobares rendimentos de capitais (dividendos incluídos), preenches o Anexo E. Dividendos de empresas com sede ou direção efetiva em Portugal, sujeitas a IRC e não isentas, são declarados por metade do valor recebido quando englobados — benefício previsto no artigo 40.º-A do Código do IRS, que existe para atenuar a dupla tributação económica (a empresa já pagou IRC sobre esse lucro antes de o distribuir). Este benefício não se aplica a dividendos de empresas sediadas fora de Portugal, mesmo que sejam de outro país da União Europeia — esses são englobados pelo valor total recebido, sem a redução a metade.
Dividendos de empresas ou ETF estrangeiros costumam sofrer dupla retenção — uma vez no país de origem, outra em Portugal (tipicamente 28%, aplicada pelo banco ou corretora nacional, ou por ti próprio ao declarares, se a corretora for estrangeira e não retiver). Declarar esses rendimentos no Anexo J, mesmo quando não é estritamente obrigatório, permite-te beneficiar de um crédito de imposto que reduz o efeito de teres pago imposto duas vezes sobre o mesmo dinheiro — como vais ver em detalhe a seguir.
Corretoras estrangeiras — quase sempre tens de declarar a conta
Se investes através de uma corretora ou banco sediado fora de Portugal, tens de identificar essa conta no Anexo J, Quadro 11 — mesmo que essa conta não tenha gerado rendimento nenhum no ano. Esta declaração é meramente informativa: não implica pagamento de imposto adicional, só identificação (IBAN, BIC, ou outro identificador da conta), e a obrigação decorre do artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária.
A própria página de perguntas frequentes da Autoridade Tributária usa a expressão "instituição financeira não residente" — mais ampla do que apenas "banco" na aceção estrita — para descrever quem está abrangido. Na prática, isto cobre contas de depósito e de títulos abertas em corretoras, não só em bancos tradicionais. A orientação mais prudente e mais alinhada com a letra da lei é: se tens uma conta com IBAN próprio numa entidade sediada fora de Portugal — seja um banco, seja uma corretora — declara-a no Quadro 11. O custo de declarar por excesso de cautela é zero (é só uma identificação), enquanto o risco de não declarar uma conta que devias ter declarado pode gerar problemas com a Autoridade Tributária.
Quando a venda de ações, ETF ou obrigações ocorre através de um intermediário estrangeiro, a declaração da mais-valia é sempre obrigatória, mesmo que já tenha havido alguma retenção de imposto nesse outro país. Não assumas que "já pagaram lá, não preciso de declarar cá" — o que acontece é que tens direito a um crédito pelo imposto já pago, não uma isenção da obrigação declarativa.
O crédito de imposto por dupla tributação internacional
Se pagaste imposto no estrangeiro sobre um rendimento (dividendo, mais-valia, juro) que também é tributado em Portugal, tens direito a um crédito de imposto que evita pagares duas vezes sobre o mesmo dinheiro — declarado no Anexo J. Este crédito está limitado ao valor efetivamente pago no estrangeiro ao abrigo da convenção aplicável (não ao que foi retido em excesso, se o país de origem tiver retido mais do que a convenção prevê), e não pode exceder o imposto que seria devido em Portugal sobre esse mesmo rendimento.
Se investes em ações ou ETF cotados nos EUA através de uma corretora que opera com o mercado americano, a retenção na fonte sobre dividendos é de 30% por defeito — mas cai para 15% ao abrigo da convenção de dupla tributação entre Portugal e os EUA, desde que tenhas um formulário W-8BEN válido submetido à corretora, a identificar-te como não residente fiscal nos EUA. A generalidade das corretoras que servem clientes portugueses pede este formulário automaticamente na abertura de conta, mas vale a pena confirmares ativamente que está preenchido e válido (renova-se tipicamente de 3 em 3 anos) — sem ele, estás a pagar o dobro da retenção que legalmente terias de pagar, numa fatia do teu rendimento que nunca mais recuperas automaticamente. Depois dessa retenção de 15% na origem, Portugal ainda tributa o dividendo a 28% (ou à taxa progressiva, se englobares) sobre o valor bruto — mas com direito ao crédito dos 15% já pagos nos EUA, pelo que o custo fiscal total efetivo ronda os 28% combinados, não 43% (15% + 28%).
Se existir uma convenção de dupla tributação entre Portugal e o país de origem — Portugal tem uma rede alargada destes acordos, incluindo com os principais mercados onde os portugueses costumam investir (EUA, Reino Unido, a generalidade da União Europeia) — as regras dessa convenção específica determinam a taxa de retenção aplicável e como o crédito é calculado. Vale sempre a pena confirmar se existe convenção aplicável ao teu caso concreto, e se a corretora está a aplicar corretamente a taxa reduzida na origem, em vez de assumires que sim.
Por vezes, à data limite de entrega do IRS português, ainda não tens a liquidação final do imposto no país estrangeiro (por exemplo, os EUA têm um calendário fiscal próprio, com prazos que podem não coincidir com os portugueses). Nesse caso, existe a possibilidade de entregar uma declaração específica (Modelo 49) que solicita a prorrogação do prazo de entrega do IRS português até final desse ano, sem penalização, precisamente para dar tempo a que a liquidação estrangeira fique definitiva antes de reportares o valor exato em Portugal.
Checklist antes de venderes uma posição grande
- Sabes a data de aquisição exata de cada lote de compra, e aplicaste a regra FIFO para saberes qual lote está a ser vendido?
- Sabes se essa venda fica acima ou abaixo dos 365 dias de detenção?
- Sabes qual vai ser o teu rendimento coletável total no ano da venda, incluindo esta mais-valia (já líquida de eventuais menos-valias do mesmo ano)?
- Se esse total se aproxima dos 86.634€ (2026), já verificaste se cais no englobamento obrigatório — e se adiar a venda até completares 365 dias evitaria isso?
- Guardaste os documentos de compra e venda, com comissões e taxas discriminadas?
- Se vendes várias posições no mesmo ano, já somaste o efeito conjunto no teu rendimento coletável?
- Se usas corretora estrangeira, já confirmaste que a conta vai ao Anexo J, Quadro 11 — mesmo sem rendimento gerado?
- Se investes em ações ou ETF americanos, confirmaste que tens um W-8BEN válido (retenção de 15%, não 30%)?
- Se pagaste imposto no estrangeiro, já reuniste a documentação (nota de retenção, comprovativo de pagamento) para pedires o crédito por dupla tributação?
- Se antecipas que a liquidação fiscal estrangeira não vai estar pronta a tempo do prazo português, já ponderaste o Modelo 49?
Próximos passos
Se ainda não venderes nada este ano, o trabalho mais valioso que podes fazer agora — não em abril — é organizar o registo de cada compra (data, quantidade, preço, comissão) por título, para que o cálculo FIFO e a verificação dos 365 dias sejam imediatos quando decidires vender. Se já vendeste e estás a preparar a declaração, começa por reunir a declaração anual de operações da tua corretora, confirma se algum W-8BEN caducou, e só depois simula o efeito no teu rendimento coletável total antes de decidires sobre o englobamento — ver englobar ou ficar pela taxa autónoma para o processo completo de decisão. Se tens criptoativos, as regras de detenção e isenção são diferentes das ações e ETF — não misturares os dois regimes é o erro mais comum que vale a pena evitares, coberto em detalhe no guia de declarar criptomoedas no IRS.
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