Cada termo explicado — e porque é que importa. O Banco de Portugal (Portal do Cliente Bancário) e o portal Todos Contam, do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, têm glossários oficiais; este diz também o que fazer com a definição e liga ao guia onde o termo se aplica.
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TER
ETF e fundosTotal Expense Ratio — os custos correntes anuais de um ETF (um fundo que se compra e vende em bolsa, como uma ação, e que em regra acompanha um índice) ou de um fundo de investimento (gestão, administração, custódia, auditoria e licenciamento do índice), expressos em percentagem. Não inclui custos de transação nem a retenção sobre dividendos. Um TER de 0,20% sobre 10.000€ significa 20€/ano, descontados automaticamente do valor da unidade, todos os dias — nunca vês esse valor a sair de uma conta, mas ele sai na mesma.
Ver aplicado em: ETF do zero, em português
Tracking difference
ETF e fundosO desvio real entre o retorno de um ETF e o retorno do índice (o cesto de títulos, como o MSCI World, cujo desempenho o ETF procura copiar). Inclui o TER, mas também outros fatores: a eficiência da gestão, a receita do empréstimo de títulos (o fundo empresta ações e recebe uma comissão por isso) e o tratamento dos dividendos.
Ver aplicado em: ETF do zero, em português
ISIN
ETF e fundosO número de identificação único e internacional de um ativo financeiro (ex: IE00B4L5Y983). Ao contrário do nome comercial, que pode variar ligeiramente entre corretoras ou plataformas, o ISIN é sempre o mesmo.
Ver aplicado em: ETF do zero, em português
Ticker
ETF e fundosO código curto usado para negociar um ativo em bolsa — ex: IWDA (iShares Core MSCI World), VWCE (Vanguard FTSE All-World), CSPX ou VUAA (versões do S&P 500).
Ver aplicado em: ETF do zero, em português
UCITS
ETF e fundosUndertakings for Collective Investment in Transferable Securities — em português, OICVM (Organismos de Investimento Coletivo em Valores Mobiliários). É o enquadramento regulatório europeu que impõe regras de diversificação e proteção ao investidor particular.
Ver aplicado em: ETF do zero, em português
KID (DIF)
ETF e fundosDocumento de Informação Fundamental (DIF; em inglês, Key Information Document, KID) — o documento curto, elaborado e publicado pela sociedade gestora, onde vês o que o produto faz, quanto custa por ano e que riscos corre. Desde 1 de janeiro de 2023, os fundos UCITS vendidos a investidores não profissionais têm, em regra, de o ter, e quem te vende ou aconselha o fundo tem de to entregar antes de ficares vinculado. Quem publica o KID fica dispensado do documento anterior, em Portugal chamado IFI (Informações Fundamentais Destinadas aos Investidores) — mas, em maio de 2026, vários PPR sob a forma de fundo ainda publicavam o IFI, por isso lê o documento que a gestora publica.
Ver aplicado em: Acumulação ou distribuição?, Escolher um PPR
Spread
Crédito, ETF e investimentoEm investimento: a diferença entre o preço a que consegues comprar (ask) e o preço a que consegues vender (bid) um ativo, num dado momento. Em crédito habitação: a margem fixa que o banco soma ao indexante (a taxa de referência de mercado, neste caso a Euribor) — é a parte da taxa que o banco negoceia contigo, ao contrário do valor do indexante, que nenhum banco fixa: a Euribor de cada prazo é publicada por uma entidade independente e é igual para toda a gente; o que muda de contrato para contrato é o prazo usado e a data em que a taxa é revista.
Ver aplicado em: Crédito habitação, ETF do zero
Réplica física / sintética
ETF e fundosFísica: o ETF compra diretamente as ações do índice. Sintética: usa um contrato de troca (swap) com um banco para replicar o desempenho, sem deter as ações ou obrigações que compõem o índice.
Ver aplicado em: ETF do zero, em português
TAEG
CréditoTaxa Anual de Encargos Efetiva Global — inclui não só os juros mas também os restantes encargos ligados ao contrato de crédito, ao contrário da TAN, que só mostra o juro.
Ver aplicado em: Crédito habitação, Cartões de crédito
TAN
CréditoTaxa Anual Nominal — o custo direto dos juros de um crédito (Euribor + spread, ou taxa fixa), sem incluir seguros nem comissões.
Ver aplicado em: Crédito habitação
MTIC
CréditoMontante Total Imputado ao Consumidor — a soma, em euros, do capital do crédito com o seu custo total até ao fim do contrato: todos os encargos ligados ao crédito, e não só os juros.
Ver aplicado em: Crédito habitação
DSTI (taxa de esforço)
CréditoDebt Service to Income — o rácio entre as tuas prestações mensais de crédito e o teu rendimento mensal líquido. Entram as prestações de todos os créditos já contratados que tenham um plano de reembolso definido (a casa, o carro, o crédito pessoal), mais a prestação do crédito novo; os cartões e as linhas de crédito, por não terem plano de reembolso definido, ficam fora deste rácio — o que não impede o banco de os pesar na avaliação de solvabilidade. O Banco de Portugal recomenda um limite de 45% nos contratos cuja avaliação de solvabilidade ocorra a partir de 1 de agosto de 2026 (antes era 50%).
Ver aplicado em: Crédito habitação
LTV (Loan to Value)
CréditoA percentagem do valor do imóvel que o banco te financia. Para habitação própria e permanente, o Banco de Portugal recomenda um máximo de 90%; nas outras finalidades — uma segunda casa, um imóvel para arrendar —, 80%. É calculado, em regra, sobre o menor valor entre o preço de compra e a avaliação bancária; se o imóvel tiver sido comprado dois ou mais anos antes do crédito, ou recebido por herança ou doação, conta só a avaliação.
Ver aplicado em: Crédito habitação
Euribor
CréditoEuro Interbank Offered Rate — a taxa a que os bancos europeus conseguem obter financiamento em euros no mercado grossista (o mercado dos financiamentos de grande montante), sem darem garantia, usada como referência nos créditos a taxa variável.
Ver aplicado em: Crédito habitação
FIFO
FiscalidadeFirst-In, First-Out — método de cálculo que assume que as primeiras unidades de um ativo que compraste são as primeiras que vendes. Vale tanto para valores mobiliários (ações, ETF) como para criptoativos, e aplica-se separadamente por cada instituição de crédito, sociedade financeira ou prestador de serviços de criptoativos onde os ativos estejam depositados — não ao total combinado entre plataformas. Numa carteira de autocustódia — em que guardas tu as chaves, sem nenhuma destas entidades —, a regra continua a valer (os primeiros que compraste são os primeiros que vendes); o que a lei não resolve é se cada carteira conta como um conjunto separado, porque a repartição por entidade só está prevista para ativos depositados nessas entidades.
Ver aplicado em: Declarar criptomoedas no IRS
Categorias de IRS (B, E, G)
FiscalidadeCategoria B — rendimentos empresariais e profissionais: é onde cai a mineração de criptoativos e a validação de transações por mecanismos de consenso, que a lei trata como atividade (art. 4.º, n.º 1, alínea o), do CIRS). Categoria E — rendimentos de capitais, ou seja, o que o dinheiro rende (ex: juros e dividendos). Fora de uma atividade empresarial, a remuneração de operações com criptoativos, como o staking — pôr criptoativos a render —, é categoria E (art. 5.º, n.º 2, alínea u)); quando é paga em criptoativos, sejam ou não os que puseste a render, não pagas nada no momento em que a recebes: a lei tributa-a como mais-valia quando vendes os criptoativos recebidos (art. 5.º, n.º 11), e é por isso que, na prática, acaba declarada como mais-valia. Categoria G — mais-valias (ex: vender uma ação, ETF ou criptoativo por mais do que o compraste, incluindo o staking pago em cripto, que só é tributado na venda). Se quem recebe, ou quem paga, não for residente na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu, nem em país ou jurisdição com convenção de dupla tributação ou acordo de troca de informações fiscais, perdes duas regras: o ganho é tributado mesmo que tenhas os criptoativos há 365 dias ou mais, e as trocas de criptoativos por criptoativos deixam de ser neutras (art. 10.º, n.º 24).
Ver aplicado em: Declarar criptomoedas no IRS
Imposto do Selo
FiscalidadeImposto que incide sobre várias operações: aquisição de imóveis, por compra ou por doação (0,8%); financiamento de crédito habitação (0,6% do valor do crédito se o prazo for de cinco anos ou mais, como num crédito a 30 anos: 1.080€ em 180.000€; 0,5% se for de um a menos de cinco anos; na mudança de banco, o crédito novo está isento até ao capital em dívida); comissões bancárias e de corretagem (4% sobre o valor da comissão); e transmissões gratuitas, como heranças e doações (10%). Cônjuge, unido de facto, descendentes e ascendentes estão isentos deste imposto nas transmissões gratuitas — em herança ou em doação —, mas num imóvel doado mantêm-se os 0,8% da aquisição.
Ver aplicado em: Crédito habitação, Herança e Imposto do Selo, Quanto custa mesmo a tua corretora
Free Cash Flow (FCF)
Análise de açõesO dinheiro que sobra a uma empresa depois de pagar tudo o que precisa para operar e investir no negócio — aproximadamente, fluxo de caixa operacional menos despesas de capital (Capex).
ROIC
Análise de açõesReturn on Invested Capital — quanto lucro uma empresa gera com o negócio em si, depois de impostos e antes de juros (o chamado NOPAT), por cada euro de capital (dívida e capital próprio) que lhe foi confiado.
P/E (PER)
Análise de açõesPrice to Earnings — o preço de uma ação a dividir pelo lucro por ação. Um P/E de 15 significa que estás a pagar 15 vezes o lucro anual da empresa.
ETF
ETF e fundosExchange Traded Fund — um fundo que se compra e vende em bolsa, como uma ação, e que em regra acompanha um índice. Ao comprares uma unidade, ficas com uma fatia pequena de muitos títulos de uma só vez.
Ver aplicado em: ETF do zero, em português
Índice
ETF e fundosUm cesto de títulos — ações, obrigações ou outros ativos —, como o MSCI World ou o S&P 500, cujo desempenho conjunto serve de referência. Um ETF procura copiar o índice.
Ver aplicado em: ETF do zero, em português
Corretora
ETF e fundosA plataforma através da qual compras e vendes ativos como ações e ETF. Cobra comissões e pode ter custos escondidos, como o câmbio e a inatividade.
Ver aplicado em: Quanto custa mesmo a tua corretora
Indexante
CréditoA taxa de referência de mercado à qual o banco soma o seu spread para formar a taxa do teu crédito. Nos créditos habitação, é normalmente uma Euribor.
Ver aplicado em: Crédito habitação
Mais-valia
FiscalidadeO lucro obtido ao vender um bem (ações, ETF, imóvel) por mais do que custou. Nas ações e ETF a taxa é de 28%, mas o englobamento — juntar estes ganhos ao resto do IRS e pagar pela taxa do teu escalão — passa a ser obrigatório se venderes valores mobiliários detidos há menos de 365 dias e o teu rendimento coletável (o rendimento sobre o qual o IRS é calculado, já depois das deduções), contando com esse saldo, for igual ou superior ao valor do último escalão do IRS (86.634€ nos rendimentos de 2026, declarados em 2027): aplicam-se então as taxas progressivas do artigo 68.º, a que pode acrescer a taxa adicional de solidariedade sobre a parte do rendimento coletável acima de 80.000€. Nos valores mobiliários admitidos à negociação e nas partes de organismos de investimento coletivo abertos — na prática, as ações cotadas e os ETF e fundos que tens na corretora —, a lei exclui ainda de tributação parte do rendimento consoante o período de detenção: 10% se for superior a 2 anos e inferior a 5, 20% se for igual ou superior a 5 anos e inferior a 8, e 30% se for igual ou superior a 8.
Ver aplicado em: Declarar investimentos no IRS
Taxa liberatória e taxa especial
FiscalidadeA taxa de 28% sobre juros e dividendos. Quando quem paga tem sede em Portugal e contabilidade organizada, ou o pagamento passa por um banco ou corretora que atue cá por conta de quem paga ou de quem recebe, o imposto é retido na hora e a retenção é, em regra, definitiva (taxa liberatória, art. 71.º, n.º 1, do CIRS). Quando não há retenção em Portugal, apuras tu no IRS do ano seguinte, à mesma taxa (taxa especial, art. 72.º, n.º 1, alínea d)). As mais-valias de ações e de ETF não têm, em regra, retenção em Portugal, sejam de emitentes portugueses ou estrangeiros: declaras tu. A exceção é o resgate — entregar as unidades ao próprio fundo, em vez de as vender em bolsa — de fundos e ETF constituídos em Portugal, em que há retenção de 28% no próprio resgate.
Ver aplicado em: Englobar ou ficar pela taxa liberatória
Englobamento
FiscalidadeA opção de somar certos rendimentos ao resto do teu IRS e ser tributado pelo escalão a que pertences, em vez de pagar a taxa de 28%. Nem sempre é opção: em certos casos a lei torna o englobamento obrigatório (ver Mais-valia). Há ainda um sentido diferente, no IRS Jovem: o rendimento isento entra na conta só para determinar a taxa aplicável ao resto do rendimento, sem ser tributado (artigos 12.º-B, n.º 4, e 22.º, n.º 4, do CIRS).
Ver aplicado em: Englobar ou ficar pela taxa liberatória
Retenção na fonte
FiscalidadeO imposto descontado no momento do pagamento e entregue ao Estado por quem paga. Há duas formas: por conta (salários, pensões), que é um adiantamento acertado depois na declaração anual de IRS (art. 98.º, n.º 1, do CIRS); e a título definitivo, à taxa liberatória, como nos juros e dividendos pagos por entidade com sede em Portugal (art. 71.º, n.º 1), que só vão à declaração se optares pelo englobamento.
Ver aplicado em: Declarar investimentos no IRS
Escalão de IRS
FiscalidadeA faixa de rendimento a que corresponde cada taxa de IRS. A taxa marginal é a do escalão em que cai o último euro do teu rendimento.
Ver aplicado em: Englobar ou ficar pela taxa liberatória
IAS
FiscalidadeIndexante dos Apoios Sociais: valor de referência atualizado todos os anos (537,13€ em 2026) e usado para calcular tetos e limites de vários apoios e regimes fiscais, quase sempre em múltiplos.
Ver aplicado em: Quanto vais receber de pensão
IMT e IMI
FiscalidadeIMT: imposto pago uma vez, na compra de um imóvel — incide sobre o preço da compra ou sobre o valor patrimonial tributário (VPT), consoante o que for maior. IMI: imposto anual sobre a propriedade, que incide sobre o VPT. O VPT é o valor que as Finanças atribuem ao imóvel, e não é o preço de mercado.
Ver aplicado em: Simulador de IMT
Acumulação vs. distribuição
ETF e fundosUm ETF de acumulação reinveste os dividendos automaticamente dentro do fundo; um de distribuição paga-os ao investidor.
Ver aplicado em: Acumulação ou distribuição?
PPR
ReformaPlano Poupança Reforma: produto de poupança de longo prazo, que pode ser um fundo de investimento, um seguro ou um fundo de pensões. Dá direito a abater 20% do que entregas no ano à coleta — o imposto que tens a pagar —, até 400€ com menos de 35 anos, 350€ entre os 35 e os 50 e 300€ acima dos 50; o que entregas depois da passagem à reforma já não conta (art. 21.º do EBF). Tem condições de resgate: se resgatares fora dessas condições, ou dentro delas mas antes de terem passado cinco anos sobre a entrega, devolves o que deduziste, acrescido de 10% por cada ano, ou parte de ano, desde aquele em que fizeste a dedução; em caso de morte do subscritor não há nada a devolver.
Ver aplicado em: Escolher um PPR
Certificados de Aforro
PoupançaUm empréstimo que fazes ao Estado português, pensado para particulares, com capital garantido. O juro não te é pago à parte: junta-se, já sem imposto, ao valor dos certificados e passa também a render juros (juro composto). A Série F, a que está aberta a novas subscrições, tem taxa base variável, que acompanha a média da Euribor a três meses, com um teto de 2,50% (e um mínimo de 0%), e um prémio de permanência — um acréscimo de juro que sobe com os anos em que mantiveres os certificados.
Ver aplicado em: Onde rende mais o dinheiro parado
Taxa base (Série F)
PoupançaA parte da taxa de juro dos Certificados de Aforro Série F que o IGCP (a agência que gere o dinheiro que o Estado pede emprestado) fixa todos os meses. Calcula-a a partir da média da Euribor a três meses, com um mínimo de 0% e um máximo de 2,50%. Os juros contam-se por trimestres, a partir da data em que subscreveste os certificados; cada trimestre usa a taxa base em vigor no dia em que começa e, a partir do 2.º ano, junta-se o prémio de permanência.
Ver aplicado em: Onde rende mais o dinheiro parado
Ponto de equilíbrio
PoupançaA taxa que um depósito tem de pagar para, no fim, te deixar no bolso o mesmo que os Certificados de Aforro, já depois de imposto e contando só o tempo em que o dinheiro fica mesmo lá. Se a melhor taxa de depósito que encontras for mais baixa do que este ponto, os Certificados rendem mais; se for mais alta, rende mais o depósito. Calcula-se com a taxa que os Certificados vão pagar: se a taxa base descer, o ponto de equilíbrio desce.
Ver aplicado em: Onde rende mais o dinheiro parado, Crédito habitação
Amortização
CréditoDevolver capital em dívida. A amortização antecipada é pagar mais do que a prestação para reduzir o empréstimo, com um prazo mais curto ou uma prestação mais baixa.
Ver aplicado em: Simulador de amortização antecipada
Fiança
CréditoO compromisso de outra pessoa, o fiador, de pagar a dívida se o devedor não pagar. O fiador responde pessoalmente pela dívida perante o credor, isto é, quem tem a receber, como o banco que emprestou o dinheiro (Código Civil, artigo 627.º).
Ver aplicado em: Crédito habitação
Apólice
SegurosO documento escrito do contrato de seguro, que a seguradora é obrigada a fazer e a entregar a quem o contrata. Diz, entre outras coisas, os riscos cobertos, o capital seguro (o valor máximo que a seguradora paga), o prémio e o que a seguradora paga em caso de sinistro; as cláusulas que excluem ou limitam coberturas têm de vir em letra destacada e maior do que a restante.
Ver aplicado em: Crédito habitação
Prémio (de seguro)
SegurosO preço que pagas pelo seguro. Paga o risco que a seguradora assume e o que lhe custa vender, gerir e cobrar o seguro e emitir a apólice; por cima vêm impostos e taxas, que também pagas tu. Não confundir com o prémio de permanência dos Certificados de Aforro, que é um acréscimo de juro.
Ver aplicado em: Crédito habitação
Sinistro
SegurosO acontecimento coberto pelo seguro, quando acontece mesmo, e que aciona a cobertura prevista na apólice: por exemplo, a morte, no seguro de vida.
Ver aplicado em: Crédito habitação
Direito ao esquecimento (seguros e crédito)
Seguros e créditoO direito de quem ultrapassou uma doença que agrava o risco de saúde (o que a lei chama risco agravado de saúde, como cancro, VIH, diabetes ou hepatite C) ou uma deficiência (uma incapacidade de 60% ou mais que desceu abaixo desse limiar), ou de quem tem uma destas situações controlada com tratamento, a que essa situação deixe de pesar no crédito e no seguro. Passados os prazos da lei, isso vale no crédito à habitação, no crédito aos consumidores e, desde maio de 2026, também nos créditos para fins comerciais ou profissionais pedidos por uma pessoa singular, bem como nos seguros associados a todos esses créditos: o banco e a seguradora não podem pedir informação de saúde sobre ela, aumentar o prémio do seguro nem excluir coberturas por causa dela (Lei n.º 75/2021). Os prazos gerais, contados sem interrupção, são: 10 anos desde o fim do tratamento; 5 anos, se a doença foi antes dos 21 anos; e, se a situação está controlada, 2 anos de tratamento contínuo e eficaz. Para alguns tipos de cancro, uma tabela oficial prevê prazos mais favoráveis.
Ver aplicado em: Crédito habitação
ASF
SegurosAutoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões: a autoridade que supervisiona e regula as seguradoras, quem vende seguros como intermediário (a mediação de seguros) e os fundos de pensões, com o objetivo principal de proteger quem faz seguros e quem recebe por eles.
Ver aplicado em: Crédito habitação
Custódia
ETF e fundosA guarda dos títulos pelo intermediário, que pode cobrar uma taxa anual.
Ver aplicado em: Quanto custa mesmo a tua corretora
FGD
PoupançaFundo de Garantia de Depósitos: garante depósitos bancários até 100.000€ por depositante e por instituição de crédito, somando todas as contas que lá tenhas. Cobre os depósitos constituídos junto de instituições de crédito com sede em Portugal; num banco com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, mesmo com sucursal cá, a garantia é a do sistema do país da sede.
Ver aplicado em: Onde rende mais o dinheiro parado
SII
ETF e fundosSistema de Indemnização aos Investidores: cobre até 25.000€ por investidor e por intermediário financeiro participante, independentemente do número de contas, para o caso de o intermediário, por incapacidade financeira, não conseguir devolver os títulos ou o dinheiro que lhe confiaste. Não cobre perdas de mercado. Numa corretora com sede noutro Estado-Membro da União Europeia aplica-se, em regra, o sistema de indemnização desse país, com limites próprios.
Ver aplicado em: ETF do zero, em português, Quanto custa mesmo a tua corretora
Juro composto
PoupançaQuando os juros passam a render juros: o valor cresce cada vez mais depressa com o tempo.
Ver aplicado em: Simulador de juros compostos
Taxa de levantamento
ReformaA percentagem da carteira retirada por ano na reforma, pensada para o dinheiro durar. A "regra dos 4%" é a mais citada; para uma reforma que dure 60 anos, Karsten Jeske, na série sobre taxas de levantamento do Early Retirement Now, aponta antes para 3,25% a 3,5%, com base no histórico do mercado dos EUA e nas ações caras de 2016.
Ver aplicado em: FIRE explicado sem fantasia
FIRE
ReformaFinancial Independence, Retire Early: movimento de independência financeira e reforma antecipada.
Ver aplicado em: FIRE explicado sem fantasia
Taxa de poupança
PoupançaA parte do rendimento que fica poupada, em percentagem. Se de cada 100 € que recebes guardas 10 €, a tua taxa de poupança é 10 %.
Ver aplicado em: FIRE explicado sem fantasia, Simulador de calendário de despesas
TEC
ETF e fundosTaxa de encargos correntes de um fundo: o custo anual do fundo, em percentagem do que lá tens. Na prática, mede o mesmo que o TER nos ETF.
Ver aplicado em: Escolher um PPR
Retrocessão de comissões
ETF e fundosA parte da comissão de gestão de um produto que a gestora devolve ao banco ou ao intermediário que o vendeu, de forma contínua. Na gestão de carteiras e na consultoria para investimento prestada em base independente, a lei europeia proíbe o intermediário de aceitar e reter estes pagamentos de terceiros.
Ver aplicado em: Quanto custa mesmo a tua corretora
Pagamento por fluxo de ordens
ETF e fundosPFOF: a corretora recebe pagamento de um market maker (empresa que compra e vende de forma contínua) para direcionar as tuas ordens para ele. Está proibido na União Europeia desde 28 de março de 2024 (artigo 39.º-A do MiFIR, aditado pelo Regulamento (UE) 2024/791); os Estados-Membros onde a prática já existia antes dessa data puderam isentar as suas empresas até 30 de junho de 2026, prazo que já passou.
Ver aplicado em: Quanto custa mesmo a tua corretora
Fator de sustentabilidade
ReformaUm corte aplicado à pensão de quem se reforma antecipadamente em certos regimes. Em 2026, é de 0,8237 (corte de 17,63%).
Ver aplicado em: Quanto vais receber de pensão
Fontes e referências
Consultadas em setembro e outubro de 2026. As ligações apontam para a versão em vigor à data; confirma sempre a versão mais recente antes de decidires.
- Código do IRS — artigo 4.º, n.º 1, alínea o) (mineração e validação de transações de criptoativos como atividade); artigo 5.º, n.º 2, alínea u), e n.º 11 (remuneração de operações com criptoativos); artigo 10.º, n.os 22 a 24 (criptoativos, regra dos 365 dias, permuta e exceção para fora da UE/EEE); artigo 12.º-B, n.º 4, e artigo 22.º, n.º 4 (IRS Jovem); artigo 22.º, n.º 5 (quem opta pelo englobamento engloba a totalidade da categoria); artigo 43.º, n.º 5 (exclusão parcial por período de detenção), n.º 8, alíneas d) e g), e n.º 9 (FIFO, por cada entidade depositária); artigo 68.º (escalões, último a partir de 86.634€) e artigo 68.º-A (taxa adicional de solidariedade sobre o rendimento coletável acima de 80.000€); artigo 71.º, n.º 1 (taxas liberatórias) e n.º 17, alínea c) (35%); artigo 72.º, n.º 1, n.º 14 e n.º 18, alínea a) (taxas especiais, englobamento obrigatório e 35%); artigo 98.º, n.º 1 (retenção por conta) (texto consolidado, Autoridade Tributária, última atualização Lei n.º 26/2026, de 3 de junho)
- Estatuto dos Benefícios Fiscais — artigo 21.º: dedução de 20% das entregas em PPR, limites de 400€, 350€ e 300€ por idade, não dedutibilidade depois da reforma (n.º 10) e devolução com majoração de 10% por cada ano ou fração (n.º 4); artigo 22.º-A, n.º 1, alínea b): retenção na fonte a título definitivo, à taxa do artigo 72.º, n.º 1, do Código do IRS, no resgate de unidades de participação de organismos de investimento coletivo constituídos em Portugal (texto consolidado, Autoridade Tributária, última atualização Decreto-Lei n.º 167/2026, de 17 de agosto)
- Regiões autónomas — Açores: Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, artigo 4.º, n.º 1, na redação do artigo 47.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A, de 31 de maio, com efeitos desde 1 de janeiro de 2022 (artigo 93.º, alínea a)): redução de 30% das taxas nacionais do IRS (Diário da República); Autoridade Tributária, informação vinculativa n.º 25858, de 20 de maio de 2024, ponto 7: redução aplicada à taxa liberatória de 28% sempre que o residente comprove a residência fiscal nos Açores (Portal das Finanças), e folheto «Tributação de produtos financeiros em sede de IRS» (outubro de 2023), notas 2, 15, 16 e 19 a 21: 19,6% para residentes nos Açores (PDF, Portal das Finanças). Madeira: Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, artigo 4.º, n.º 1, na redação do artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho, com efeitos desde 1 de janeiro de 2025 (artigo 121.º, n.º 3): redução de 30% das taxas liberatórias do artigo 71.º do Código do IRS, exceto as do n.º 17 (Diário da República); e n.º 3, na redação do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M, de 2 de julho: as restantes taxas mantêm-se (Portal das Finanças)
- Código do Imposto do Selo e Tabela Geral — verbas 1.1 (0,8%), 1.2 (10%), 17.1.2 (0,50%), 17.1.3 (0,60%) e 17.3.4 (4%); artigo 1.º, n.º 2 (operações sujeitas a IVA e dele não isentas não pagam selo); artigo 6.º, alínea e) (isenção de cônjuge, unido de facto, descendentes e ascendentes na verba 1.2); artigo 7.º, n.º 1, alínea j) (isenção do crédito à habitação novo, até ao capital em dívida, quando dele resulte a mudança de banco) (Tabela Geral · artigo 6.º · artigo 7.º); a Autoridade Tributária aplica a verba 17.1.3 aos créditos de prazo igual ou superior a cinco anos (Portal das Finanças, questão frequente 5083)
- Código do IMT — artigo 12.º, n.º 1: o IMT incide sobre o valor do ato ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário, consoante o que for maior (Portal das Finanças)
- Código do IMI — artigo 1.º: o IMI incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos (Portal das Finanças)
- Banco de Portugal — Recomendação Macroprudencial n.º 1/2026: créditos excluídos do âmbito, incluindo cartões e linhas de crédito, por não terem plano de reembolso definido (artigo 1.º, n.º 1, alínea e)), denominador do LTV e as suas exceções (artigo 3.º), composição do numerador do DSTI e prestação do novo contrato calculada com o efeito de um aumento da taxa de juro, nos termos da Instrução n.º 23/2023 (artigo 4.º, n.º 2), LTV máximo de 90% em habitação própria e permanente e de 80% nas restantes finalidades (artigo 5.º), DSTI máximo de 45% e margem de exceção de 10% em cada semestre (artigo 6.º), limites que não substituem a avaliação de solvabilidade de cada mutuário (artigo 9.º, n.º 2), aplicação aos contratos avaliados a partir de 1 de agosto de 2026 (artigo 11.º) (documento do Banco de Portugal). Instrução n.º 23/2023, de 9 de outubro (Boletim Oficial do Banco de Portugal n.º 9/2023, 2.º suplemento), n.os 1 e 2: subida do indexante de pelo menos 0,5, 1 ou 1,5 pontos percentuais, conforme o prazo do contrato, nos créditos de taxa variável e mista (Banco de Portugal)
- Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras — artigo 164.º (depósitos garantidos) e artigo 166.º (limite de 100.000€, agregação de contas, saldos temporariamente elevados garantidos por um ano e, no n.º 4, alínea e), garantia a favor de quem tem direito ao dinheiro depositado quando não é o titular da conta) (texto consolidado, Banco de Portugal)
- Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho — artigo 4.º, alíneas n), s) e t): definições de montante total imputado ao consumidor, TAEG e TAN; artigo 10.º, n.os 1 e 5, alínea f): a publicidade tem de indicar a TAEG «de modo pelo menos tão destacado como o de qualquer taxa de juro»; artigo 23.º, n.os 5 e 6: comissão máxima de reembolso antecipado de 0,5% em período de taxa variável e 2% em período de taxa fixa, podendo o contrato prever menos ou isenção; n.os 9 a 11: nenhuma comissão pode ser cobrada em caso de reembolso por morte, desemprego ou deslocação profissional; artigo 11.º, n.º 2, alínea b) (o banco tem de aceitar o seguro de outra seguradora com nível de garantia equivalente) e n.º 8 (a fiança pode substituir o seguro de vida num crédito para compra ou construção de habitação, na redação da Lei n.º 14/2026) (texto consolidado no Diário da República, com as alterações da Lei n.º 14/2026, de 27 de abril · Portal do Cliente Bancário)
- Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho (crédito aos consumidores) — artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) e c): a lei não se aplica aos créditos com hipoteca nem aos de montante inferior a 200€ ou superior a 75.000€; artigo 19.º, n.os 3 a 6: comissão de reembolso antecipado só num período de taxa nominal fixa, até 0,5% do capital reembolsado ou 0,25% se faltar um ano ou menos para o termo do contrato, e nunca acima dos juros que o consumidor pagaria até ao termo do período de taxa fixa; nenhuma comissão num período em que a taxa não seja fixa (texto consolidado, PGD Lisboa)
- Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho (artigo 2.º) e Portaria n.º 236-A/2024/1 (artigos 3.º e 5.º): garantia pública para jovens, financiamento a 100% e prazo (Decreto-Lei n.º 44/2024; Portaria n.º 236-A/2024/1)
- Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho — artigo 10.º, n.º 1: o Sistema de Indemnização aos Investidores garante o reembolso dos créditos decorrentes de operações de investimento até 25.000€; n.º 3, alínea c): o limite conta os créditos de cada investidor sobre a mesma entidade participante, independentemente do número de contas (Diário da República, versão consolidada)
- Diretiva 97/9/CE — artigo 2.º, n.º 1, e artigo 7.º, n.º 1: cada Estado-Membro tem o seu sistema de indemnização aos investidores, e é esse sistema que cobre também as sucursais que as suas empresas de investimento abram noutros Estados-Membros (EUR-Lex)
- European Money Markets Institute (EMMI) — administrador da Euribor: define-a como a taxa a que as instituições de crédito de países da União Europeia e da Associação Europeia de Comércio Livre obtêm financiamento em euros no mercado monetário sem garantia, e calcula-a para cinco prazos (uma semana, 1, 3, 6 e 12 meses) (emmi-benchmarks.eu)
- Regulamento (UE) 2024/791 — adita o artigo 39.º-A ao MiFIR, que proíbe o pagamento por fluxo de ordens; adotado a 28 de fevereiro de 2024, publicado a 8 de março e em vigor no vigésimo dia seguinte, com isenção transitória dos Estados-Membros até 30 de junho de 2026 (EUR-Lex)
- Diretiva 2014/65/UE (MiFID II) — artigo 24.º, n.os 7, alínea b), e 8: proibição de aceitar e reter pagamentos de terceiros na consultoria independente e na gestão de carteiras (EUR-Lex, versão consolidada de 6 de junho de 2026)
- Documento de Informação Fundamental (DIF/KID) — Diretiva (UE) 2021/2261, artigo 2.º, n.º 1: os Estados-Membros aplicam as novas regras «a partir de 1 de janeiro de 2023», e o artigo 82.º-A que ela adita à Diretiva 2009/65/CE dispensa o documento anterior a quem elabore o DIF (EUR-Lex); Regulamento (UE) n.º 1286/2014, artigo 5.º, n.º 1 (a gestora elabora e publica o documento), artigo 6.º, n.º 4 («um máximo de três páginas impressas em formato A4») e artigo 13.º, n.º 1 (quem vende ou aconselha entrega-o antes de o investidor ficar vinculado) (EUR-Lex, versão consolidada de 9 de janeiro de 2024)
- IGCP — ficha técnica dos Certificados de Aforro, Série F: taxa base fixada todos os meses a partir da média da Euribor a três meses, com máximo de 2,50% e mínimo de 0%, taxa de juro de cada trimestre igual à taxa base na data de início do trimestre mais o prémio de permanência, prémio de permanência a partir do 2.º ano, crescente ao longo do prazo de 15 anos, e capitalização automática dos juros vencidos, líquidos de IRS (igcp.pt); página dos Certificados de Aforro, com a Série F ativa e as séries anteriores suspensas (igcp.pt)
- Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro — direito ao esquecimento: artigo 2.º, n.º 1, alínea b) (deficiência superada: incapacidade de 60% ou mais reduzida abaixo desse limiar) e n.º 2 (doença oncológica, VIH, diabetes e hepatite C, aditado pela Lei n.º 14/2026); artigo 3.º, n.º 1 (crédito à habitação, crédito aos consumidores e seguros associados; sem aumento de prémio nem exclusão de garantias, sem recolha de informação de saúde), n.º 2 (prazos de 10, 5 e 2 anos, decorridos de forma ininterrupta) e n.º 3 (créditos para fins comerciais ou profissionais celebrados por pessoa singular e seguros associados, aditado pela Lei n.º 14/2026, em vigor desde o início de maio de 2026), com as alterações da Lei n.º 82/2023, do Decreto-Lei n.º 79/2026 e da Lei n.º 14/2026 (versão consolidada, Procuradoria-Geral Regional de Lisboa; Lei n.º 14/2026); Decreto-Lei n.º 79/2026, de 17 de março — artigo 5.º e anexo (prazos mais favoráveis para algumas doenças oncológicas) e artigo 6.º, n.º 2 (reclamações ao Banco de Portugal e à ASF) (Diário da República); Norma Regulamentar da ASF n.º 12/2024-R — artigo 2.º, n.º 1 (o capítulo desta norma sobre o direito ao esquecimento aplica-se aos seguros associados ao crédito à habitação e ao crédito aos consumidores; a norma é anterior à Lei n.º 14/2026), artigo 3.º, n.º 3 (resposta negativa depois dos prazos) e artigo 4.º (a incapacidade atual continua a declarar-se) (Diário da República)
- Regime Jurídico do Contrato de Seguro (Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril) — artigo 24.º (declaração inicial do risco), artigos 25.º e 26.º (omissões ou inexatidões e efeito no sinistro), artigo 32.º, n.º 2 (apólice), artigo 37.º, n.os 2 e 3 (conteúdo da apólice e cláusulas em caracteres destacados), artigo 49.º, n.º 1 (capital seguro), artigo 51.º (prémio), artigo 99.º (sinistro), artigo 100.º, n.os 1 e 2 (participação do sinistro) e artigo 188.º (seguro de vida: dois anos para invocar omissões negligentes, exceto nas coberturas complementares de acidente e de invalidez) (versão consolidada, Procuradoria-Geral Regional de Lisboa)
- Estatutos da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro) — artigo 6.º (missão), artigo 7.º, n.º 1, alínea a) (supervisão e regulação) e artigo 16.º, n.º 7, alínea d) (análise e resposta às reclamações) (versão consolidada, Procuradoria-Geral Regional de Lisboa)
- Código Civil — artigo 627.º, n.º 1 (o fiador fica pessoalmente obrigado perante o credor), artigo 638.º, n.º 1 (benefício da excussão) e artigo 640.º, alínea a) (renúncia ao benefício e principal pagador) (artigo 627.º · artigo 638.º · artigo 640.º, Procuradoria-Geral Regional de Lisboa)
- Portaria n.º 480-A/2025/1, de 30 de dezembro — artigo 2.º: «O valor do IAS para o ano de 2026 é de € 537,13.» (Diário da República, 1.ª série, n.º 250, suplemento)
- Portaria n.º 476/2025/1, de 29 de dezembro — artigo 2.º: o fator de sustentabilidade aplicável às pensões de velhice do regime geral iniciadas em 2026, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, é 0,8237 (Diário da República, 1.ª série, n.º 249)
- Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro — artigos 2.º e 4.º: regimes de antecipação sem fator de sustentabilidade (Diário da República, 1.ª série, n.º 181)
- Karsten Jeske, Early Retirement Now — série sobre taxas de levantamento seguras, parte 3: para um horizonte de 60 anos, com dados históricos do mercado dos EUA e ações caras (2016), aponta para o intervalo de 3,25% a 3,5% (earlyretirementnow.com)
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